TJTO - 0007052-78.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0007052-78.2023.8.27.2729/TO APELADO: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)APELADO: TERESINHA DE ALMEIDA SOARES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/09/2025 15:23 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52 e 53 
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                                            27/08/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 
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                                            26/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0007052-78.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ACJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): ELITON MARINHO (OAB GO014484)APELADO: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)APELADO: TERESINHA DE ALMEIDA SOARES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO.
 
 OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DESMEMBRAMENTO DE LOTE.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto por ACJ – Construções e Incorporações Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Pedro Rodrigues de Oliveira e Teresinha de Almeida Soares, reconhecendo a exigibilidade de título executivo extrajudicial fundado em contrato de promessa de compra e venda de quatro lotes urbanos.
 
 A apelante sustentou a nulidade do contrato, a inexequibilidade da obrigação, a incidência da exceção do contrato não cumprido, a prescrição da multa contratual e a fixação excessiva da penalidade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é válida e exigível a obrigação de desmembramento e escrituração dos lotes urbanos objeto do contrato; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da cláusula penal; (iii) avaliar a proporcionalidade do valor da multa estipulada; e (iv) definir a incidência da exceção do contrato não cumprido diante do não pagamento do IPTU pelos compradores.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes é válido, eficaz e exigível, conforme já reconhecido em julgamento anterior (AP nº 0015578-49.2014.8.27.2729), transitado em julgado, atraindo a incidência da coisa julgada (CPC, art. 502). 4. A obrigação de outorgar escrituras públicas é juridicamente possível, ainda que demandasse providências urbanísticas por parte da vendedora, que detém a integralidade da gleba e pode atender às exigências legais para viabilizar o parcelamento. 5. O inadimplemento contratual da vendedora, ao não promover o desmembramento e a escrituração dos imóveis, configura mora qualificada, legitimando a execução da cláusula penal prevista contratualmente. 6. A prescrição da multa contratual não se configura, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, conforme orientação do STJ. 7. O valor da multa de R$ 500,00 diários, embora elevado em montante total, não é desproporcional, tendo em vista o inadimplemento da obrigação principal por mais de 10 anos e reiteradamente, mesmo após julgamento da matéria já transitado em julgado. 8. A alegação de inadimplemento do IPTU pelos compradores não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), pois a obrigação de pagamento dos tributos está condicionada à regularização desmembramento das áreas, que incumbia exclusivamente à vendedora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.
 
 Tese de julgamento: 1. A validade e exigibilidade de contrato de promessa de compra e venda, na hipótese, é matéria preclusa e não enseja debates na via utilizada. 2. A obrigação de outorga de escritura pública é exigível mesmo diante de indeferimento inicial do pedido de desmembramento, cabendo ao promitente vendedor cumprir as exigências legais. 3. A multa contratual por inadimplemento de obrigação principal sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
 
 A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao não pagamento de tributo cuja exigibilidade depende de obrigação principal ainda inadimplida pelo promitente vendedor. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 205, 408, 412, 413, 422, 476; CPC, art. 502; Lei 6.766/79; Lei Municipal 468/94, art. 6º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1281594/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Felix Fischer, Corte Especial, DJe 23.05.2019; TJTO, AP nº 0015578-49.2014.8.27.2729, Rel.
 
 Desa.
 
 Maysa Vendramini Rosal, j. 24.07.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.195949-7/001, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Caldeira Brant, j. 30.11.2022; TJSP, Ap.
 
 Cível 1084120-81.2022.8.26.0100, Rel.
 
 Des.
 
 Alcides Leopoldo, j. 26.08.2024.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada na íntegra.
 
 Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) na forma fixada na origem, nos termos do voto do Relator.
 
 Palmas, 13 de agosto de 2025.
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                                            25/08/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 17:12 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            25/08/2025 17:12 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            22/08/2025 17:32 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            22/08/2025 17:32 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            18/08/2025 10:38 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/08/2025 10:41 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            09/08/2025 10:41 Despacho - Mero Expediente 
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                                            07/08/2025 15:51 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            07/08/2025 15:51 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            07/08/2025 15:48 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            07/08/2025 15:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            06/08/2025 18:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            06/08/2025 15:07 Juntada - Documento - Informações 
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                                            05/08/2025 14:00 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            01/08/2025 02:01 Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0007052-78.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 412) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ACJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A): ELITON MARINHO (OAB GO014484) APELADO: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) APELADO: TERESINHA DE ALMEIDA SOARES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            31/07/2025 18:20 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            31/07/2025 16:37 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 412 
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                                            22/07/2025 10:17 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            22/07/2025 10:17 Despacho - Mero Expediente 
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                                            17/07/2025 19:54 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            17/07/2025 19:45 Retirado de pauta 
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                                            16/07/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            16/07/2025 15:09 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243 
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                                            09/07/2025 15:51 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            07/07/2025 17:58 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            04/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b> 
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                                            04/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0007052-78.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ACJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) APELADO: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) APELADO: TERESINHA DE ALMEIDA SOARES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            03/07/2025 17:15 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 14:38 Retirado de pauta 
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                                            03/07/2025 11:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0007052-78.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ACJ - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)APELADO: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)APELADO: TERESINHA DE ALMEIDA SOARES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) DESPACHO Considerando que os advogados da parte apelante residem e trabalham na cidade de Goiânia/GO, como mencionado na petição evento 11.
 
 Defiro o pedido formulado, DETERMINO a RETIRADA DE PAUTA dos presentes autos, designada para o dia 02/07/2025, devendo o processo ser pautado na próxima sessão aberta de julgamento presencial por videoconferência.
 
 Fica o Representante Judicial do interessado intimado para que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, mediante petição nos autos, indicar e-mail e/ou número de telefone que lhes possibilitem receber via WhatsApp ou e-mail o link para acesso ao ambiente virtual de videoconferência.
 
 O representante processual, com capacidade postulatória para a realização da sustentação oral, deverá providenciar os meios necessários (Computador ou Aparelho Celular e Periféricos de Áudio e Vídeo), bem como acesso à rede de internet com velocidade suficiente para participar da sessão em tempo real e realizar a sua sustentação oral.
 
 A ausência do Representante Judicial no momento em que o item de julgamento for apregoado será interpretada como desistência do pedido de sustentação oral, possibilitando o julgamento imediato dos autos pelo órgão julgador.
 
 Providencie a Câmara Cível os meios e instrumentos necessários à realização da sessão na modalidade videoconferência.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/06/2025 19:15 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            30/06/2025 19:15 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            30/06/2025 19:15 Ciência - Expedida/Certificada 
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                                            30/06/2025 17:33 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            30/06/2025 17:32 Despacho - Mero Expediente 
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                                            27/06/2025 16:50 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            27/06/2025 16:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            25/06/2025 13:36 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            24/06/2025 13:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            24/06/2025 10:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            20/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b> 
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                                            18/06/2025 18:41 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 18:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            18/06/2025 18:24 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223 
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                                            12/06/2025 16:16 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            12/06/2025 16:16 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            28/02/2025 17:53 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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