TJTO - 0003424-07.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0003424-07.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARIA JACYELE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB MA019694) DESPACHO/DECISÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Tratando-se de ação que atrai a regra do art. 53, I, alínea b, do CPC, tem-se que a competência é territorial e possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado.
 
 Assim, ainda que a parte autora não tenha cumprido a determinção de evento 11, não cabe a este juízo, dentro da lógica processual, declinar, de ofício, da competência.
 
 JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAR RENDA Verifico que inexistem dados suficientes para apreciação do pedido de justiça gratuita.
 
 Conforme se vê, o pedido de gratuidade foi feito de forma genérica, sem demonstrar a parte autora a necessidade de seu deferimento.
 
 Assim, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, "é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência" (TJTO, Agravo deInstrumento 0000852-16.2021.8.27.2700, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2021).
 
 Diante da inexistência de dados para análise, determino a intimação da parte autora para produzir prova dos rendimentos, para os fins do disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 EMENDA DA INICIAL Intime-se a parte autora para que emende a inicial e apresente a causa de pedir do pedido de partilha de bens, promovendo a descrição, detalhada, e a comprovação da existência de todos os bens que supostamente foram amealhados durante o período de convivência alegado.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de partilha de bens.
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                                            09/07/2025 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 10:50 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/07/2025 07:51 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 09:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 06:51 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            26/06/2025 21:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 21:47 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            19/03/2025 14:48 Conclusão para despacho 
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                                            19/03/2025 14:47 Lavrada Certidão 
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                                            13/02/2025 00:13 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/02/2025 21:30 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/12/2024 16:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2024 16:04 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            11/12/2024 17:46 Conclusão para despacho 
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                                            11/12/2024 17:45 Processo Corretamente Autuado 
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                                            06/12/2024 17:47 Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reconhecimento e Extinção de União Estável 
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                                            29/11/2024 16:18 Retificação de Classe Processual - DE: Reconhecimento e Extinção de União Estável PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            27/11/2024 12:09 Protocolizada Petição 
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                                            18/10/2024 10:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            14/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            04/10/2024 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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