TJTO - 0009913-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/07/2025 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009913-56.2025.8.27.2700/TO INTERESSADO: CLAYRTON CLEIBER DA SILVA CARNEIRO XAVIERADVOGADO(A): CLAYRTON CLEIBER DA SILVA CARNEIRO XAVIER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipadação da Tutela Recursal, movido pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão exarada no evento 157 do processo originário (Execução Fiscal movida pelo então agravante em desfavor de MAP COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GEREMIAS CHAGAS RIBEIRO, agravados), decisão esta qie indeferiu o pedido deduzido pelo agravante de leião judicial do bem penhorado nos autos, por entender o Juízo a quo que ‘o valor do débito exequendo perfaz um montante irrisório quando comparado aos gastos onerosos para a realização de eventual leilão, de forma que se torna pouco proveitosa a alienação em hasta pública do bem restrito à penhora nos autos’.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘qual seria a utilidade de penhorar o bem e não permitir o leilão do mesmo, pois a penhora em si não satisfaz o crédito, o que satisfaz é justamente a venda do bem através de leilão ou a adjudicação, sendo que, no caso dos autos, a exequente não tem interesse na adjudicação, por isso requereu o leilão do bem penhorado’; b) que ‘a execução fiscal é meio de persecução do débito disponível ao ente público para a satisfação de seus créditos, e todo o patrimônio presente e futuro do devedor pode ser utilizado para o pagamento dos débitos, ressalvadas as causas de impenhorabilidade’; c) que ‘considerando que o bem foi penhorado em garantia da execução fiscal, tendo havido o trânsito em julgado dos embargos à execução que foram julgados parcialmente procedentes e demonstrado o interesse do credor em receber o seu crédito, não cabe ao magistrado indeferir o pedido da exequente relativamente ao prosseguimento do feito visando dar início aos atos expropriatórios do bem penhorado’.
Nesse enredo, afirma o agravante que ‘há a necessidade de suspensão imediata da decisão atacada, de modo a possibilitar a continuidade dos atos de expropriação sobre o bem penhorado, tendo em vista a probabilidade do direito invocado, com base nos fundamentos legais acima apontados, bem como em razão da necessidade de efetivação dos mecanismos de arrecadação fiscal, como é o caso da execução fiscal, para que o Estado possa manter o funcionamento de todo seu aparelhamento, bem como dos serviços públicos essenciais’. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Ressalto, ainda proemialmente, que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, denota-se da leitura dos fundamentos que amparam o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, que o risco aventado pelo agravante/exequente não é real, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo).
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ – requisito necessário para a obtenção do efeito suspensivo ao presente recurso - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito o recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 21:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 21:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/06/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391646 - R$ 160,00
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20/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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