TJTO - 0014499-26.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014499-26.2022.8.27.2706/TO APELANTE: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851)ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641)ADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
02/09/2025 16:02
Despacho - Mero Expediente
-
02/09/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
01/09/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
22/08/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014499-26.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851)ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641)ADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479/STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DAYCOVAL S/A, mantendo,
por outro lado, a condenação da empresa INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS.
A autora narra ter sido vítima de fraude envolvendo contratação não autorizada de cartão de crédito consignado com liberação de valores que foram integralmente transferidos a fraudadores.
A contratação ocorreu por meio de correspondente bancário, e a autora contesta a autenticidade da operação e pleiteia reconhecimento de ilegitimidade do contrato, responsabilização do banco e restituição de valores, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO DAYCOVAL possui legitimidade passiva diante da contratação contestada; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço bancário, com vício de consentimento e ausência de segurança na contratação; e (iii) determinar a responsabilidade objetiva e solidária do banco pelos danos materiais e morais suportados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integrou diretamente a relação contratual objeto da controvérsia, sendo responsável pela contratação realizada via correspondente bancário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ em matéria consumerista.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, inclusive quando decorrentes de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de suas operações.
A documentação contratual apresentada pelo banco contém inconsistências técnicas graves, incluindo uso de IP de terceiro estranho à autora, e-mail desconhecido, localização geográfica incompatível e alegada biometria facial realizada durante período de afastamento médico da consumidora, evidenciando vício de consentimento e ausência de segurança no procedimento eletrônico.
A empresa GFT PROMOTORA, correspondente bancário credenciado, foi utilizada como canal de execução da fraude, tendo fornecido informações falsas sobre vendedora e filial, circunstância que demonstra falha sistêmica nos mecanismos de controle do banco sobre seus representantes.
Restou configurada a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo — BANCO DAYCOVAL, correspondente bancário e empresa fraudadora — nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de vínculo direto entre banco e empresa fraudadora.
A autora vem sofrendo descontos mensais indevidos desde julho de 2022, totalizando prejuízo patrimonial significativo.
Reconhecida a ilicitude da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, diante da aflição e prejuízos experimentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Reforma parcial da sentença.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que discutem contratação realizada por meio de correspondente bancário. 2.
Configura-se falha na prestação do serviço bancário quando comprovadas inconsistências técnicas na contratação eletrônica que indicam vício de consentimento. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 4. É solidária a responsabilidade do banco, do correspondente bancário e da empresa fraudadora pelos danos decorrentes de contratação indevida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, quando configurada fraude contratual com prejuízo patrimonial e emocional. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI; 7º, parágrafo único; 14, §§ 1º e 3º; 25, § 1º; 31, 34 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1739718/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.881.140/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para: (a) reconhecer a ilegitimidade da contratação do cartão de crédito consignado entre as partes; (b) determinar a imediata suspensão dos descontos consignados; (c) reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO DAYCOVAL pelos danos materiais e morais causados à autora; (d) condenar solidariamente o banco apelado à restituição em dobro dos valores pagos pela autora à INVEST PROMOTORA e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (e) condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014499-26.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 466) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851) ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641) ADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 466
-
22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
-
09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014499-26.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851) ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641) ADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 268
-
23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
-
10/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019429-47.2024.8.27.2729
Osmarina Alves Pugaz Partata
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 16:50
Processo nº 0004606-19.2024.8.27.2713
Sebastiao Oliveira Neto
Tabelionato de Protesto de Titulos de Pa...
Advogado: Innis Rosa de Castro Faria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 18:06
Processo nº 0004606-19.2024.8.27.2713
Sebastiao Oliveira Neto
Tabelionato de Protesto de Titulos de Pa...
Advogado: Innis Rosa de Castro Faria
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 12:37
Processo nº 0014499-26.2022.8.27.2706
Eliane Pitman Dias Morais
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2022 16:07
Processo nº 0003383-49.2024.8.27.2707
Andre Luiz Naves Rocha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 17:26