TJTO - 0001222-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:38
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0001222532025827270020250703133811
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02/07/2025 15:44
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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02/07/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 15:17
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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01/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RENATO GOMES DE SOUZA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0001222-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RENATO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO GOMES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR.
CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO MANTIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi (Estado do Tocantins), que, após audiência de justificação, rejeitou as justificativas da defesa e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto domiciliar para o regime fechado, com a consequente alteração da data-base da execução penal e perda de um terço dos dias remidos, com fulcro no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
A defesa sustentou que as ausências do reeducando ocorreram por razões legítimas, como alimentação e exercício informal de trabalho, requerendo a reversão da regressão ou a substituição da sanção por medida menos gravosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto domiciliar, ainda que sob alegação de necessidade de subsistência, configura falta grave suficiente para justificar a regressão do regime para o fechado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante foi flagrado fora da residência em datas diversas, conforme apurado por fiscalização da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP), não havendo autorização judicial para as saídas, tampouco para o exercício de atividade laboral externa como barbeiro. 4.
A reincidência nas condutas, mesmo após advertência judicial, e a confirmação dos fatos por testemunha arrolada pela própria defesa, evidenciam voluntariedade no descumprimento das condições do regime, afastando a tese de necessidade inevitável ou situação emergencial. 5.
A configuração de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, autoriza a regressão de regime, conforme artigo 118, inciso I, da mesma norma, sendo essa medida amparada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O regime semiaberto domiciliar exige autodisciplina e responsabilidade, cujas ausências comprometem a finalidade da execução penal e a credibilidade do sistema de fiscalização e ressocialização, não sendo cabível a adoção de medidas alternativas diante da natureza das infrações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto domiciliar, sem autorização judicial e mesmo após advertência, configura falta grave nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ensejando regressão de regime. 2.
A alegação de necessidade de alimentação ou exercício informal de atividade laboral não é suficiente, por si só, para afastar o dolo na conduta do apenado, quando ausente autorização judicial e presente reiteração da infração. 3.
A regressão para o regime fechado, nestas condições, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ressocialização, não havendo violação à dignidade da pessoa humana. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, V, e 118, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0001482-33.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 01.04.2025; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0014349-92.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 15.10.2024.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 118, inciso I; 39, inciso V; 50, inciso VI; e 49 da Lei de Execução Penal, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou justificativas legítimas apresentadas pelo apenado e aplicou regressão de regime de forma desproporcional.
Argumenta que as condutas imputadas não configurariam falta grave, por estarem relacionadas à subsistência e exercício de atividade lícita, e requer a reforma do acórdão para afastar a regressão ao regime fechado.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Todavia, o recurso não pode ser admitido, em razão de óbice insuperável previsto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela caracterização de falta grave diante da reiteração de saídas não autorizadas da residência, mesmo após advertência judicial, destacando que as justificativas oferecidas não afastavam o elemento volitivo da conduta.
Ressaltou-se, inclusive, que a própria testemunha da defesa confirmou o descumprimento habitual das condições do regime semiaberto domiciliar.
Rever tal juízo demandaria nova incursão sobre os fatos e as provas dos autos, para sopesar as razões apresentadas pelo apenado, sua suposta boa-fé, a necessidade de alimentação e o exercício de trabalho informal, confrontando tais elementos com o contexto disciplinar e a reincidência na conduta.
Trata-se, inequivocamente, de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. É firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)7.
A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.8.
A regressão ao regime fechado é proporcional e justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto nos artigos 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não é meio adequado para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade de falta grave. 2.
A regressão de regime é justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal".(STJ, AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 15:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 19:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 19:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/05/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 12:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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07/05/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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09/04/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/04/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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08/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/04/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 17:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 17:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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02/04/2025 17:23
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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02/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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21/02/2025 09:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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21/02/2025 09:29
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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19/02/2025 11:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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18/02/2025 19:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/02/2025 19:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 11:30
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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13/02/2025 11:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/02/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/02/2025 18:05
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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05/02/2025 18:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO GOMES DE SOUZA - Guia 5385544 - R$ 230,00
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05/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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