TJTO - 0045322-40.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045322-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ELBEMISSE MACIEL COSTA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Elbemisse Maciel Costa Soares contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função.
O embargante sustenta omissão na análise das provas e precedentes jurisprudenciais, além de violação ao contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise de provas e fundamentos jurídicos relevantes à tese de desvio de função, justificando a interposição dos aclaratórios com base no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita e específica, destinada ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material ou manifestação sobre ponto omitido no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão capaz de justificar o manejo dos aclaratórios exige a inexistência de manifestação judicial sobre tese ou argumento relevante, o que não se verifica no caso, pois o acórdão impugnado enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as questões relevantes do recurso. 5.
A decisão embargada analisou detidamente a alegação de cerceamento de defesa, a ausência de prova inequívoca do desvio de função e a insuficiência dos documentos apresentados, aplicando corretamente a distribuição do ônus da prova e fundamentos jurisprudenciais pertinentes. 6.
A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob a justificativa de omissão, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, cuja utilização não se presta à revisão do julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A eventual não menção a dispositivos legais ou precedentes específicos indicados pela parte não configura, por si só, omissão relevante, desde que a fundamentação do acórdão seja suficiente para amparar a conclusão adotada, como ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. 2.
Considera-se inexistente a omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes. 3.
A simples ausência de citação expressa a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais não caracteriza omissão se a decisão estiver devidamente fundamentada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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02/09/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/09/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - 19/08/2025 17:41:25)
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29/08/2025 13:31
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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18/08/2025 10:39
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045322-40.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 544) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ELBEMISSE MACIEL COSTA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 544
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22/07/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:46
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB05
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045322-40.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 262) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ELBEMISSE MACIEL COSTA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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20/06/2025 10:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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20/06/2025 10:52
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/05/2025 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/05/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/05/2025 16:01
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Voto Divergente
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07/05/2025 18:14
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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05/05/2025 16:50
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
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03/04/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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03/04/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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