TJTO - 0026475-24.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003716-53.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003716-53.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ SEBASTIÃO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Gurupi (Estado do Tocantins).
O autor pleiteou o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e vertical, previstas nas Leis Municipais nº 980/1992 e nº 2.266/2015, bem como a incorporação de gratificação de produção ao salário-base e o pagamento de diferenças salariais retroativas.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de progressão horizontal e julgou improcedente o pedido de progressão vertical.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito do servidor para pleitear progressões funcionais; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública supre o requisito para concessão das progressões; (iii) determinar se o servidor comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a progressão funcional e incorporação da gratificação de produção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não restou configurada, pois inexistiu ato administrativo expresso que extinguisse o direito do servidor, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública pode ser suprida em favor do servidor, desde que comprovado o atendimento dos demais requisitos legais exigidos para a progressão funcional. 5. Compete ao servidor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional, tais como a inexistência de faltas injustificadas, ausência de punições administrativas, manutenção do exercício das funções do cargo e realização de cursos de capacitação. 6. No caso, o autor não comprovou o atendimento dos requisitos legais exigidos pela legislação vigente (Lei Municipal nº 2.266/2015), inviabilizando o deferimento das progressões funcionais e a consequente incorporação de gratificação. 7. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais em razão do êxito recursal do Município de Gurupi (Estado do Tocantins), suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser o apelado beneficiário da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do servidor José Sebastião da Cunha desprovido; recurso do Município de Gurupi (Estado do Tocantins) parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais e incorporação de gratificação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de ato administrativo expresso a extinguir direito impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, restringindo-se seus efeitos às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A omissão da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho pode ser suprida em benefício do servidor público, desde que este demonstre o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a progressão funcional. 3. Compete ao servidor público comprovar o preenchimento integral dos requisitos estabelecidos na legislação vigente para fazer jus à progressão funcional e demais vantagens correlatas, não sendo suficiente a simples alegação da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 980/1992; Lei Municipal nº 2.266/2015.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, RMS 14.064/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Remessa Necessária-Cv 10686130123561007, Relator Desembargador Kildare Carvalho, julgado em 09.05.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por JOSÉ SEBASTIÃO DA CUNHA; e dar parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, para julgar improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais e condenação do município aos respectivos reflexos financeiros, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus sucumbenciais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00264752420238272729/TJTO
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16/08/2024 16:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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30/07/2024 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 62
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10/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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23/05/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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16/04/2024 16:27
Conclusão para julgamento
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08/04/2024 17:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00108451520238272700/TJTO
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27/02/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 10:25
Protocolizada Petição
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30/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00108451520238272700/TJTO
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14/08/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2023 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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11/07/2023 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2023 14:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 10:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/07/2023 12:17
Conclusão para despacho
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07/07/2023 12:17
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2023 19:20
Protocolizada Petição
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06/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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