TJTO - 0026475-24.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-24.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00264752420238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOÃO MAIOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SREC)Evento 76 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
30/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/07/2025 11:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/07/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 05:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2025 05:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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03/07/2025 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026475-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026475-24.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOÃO MAIOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidor público aposentado, reconhecendo a nulidade da Portaria n.º 1.225/2023-IGEPREV por ausência de contraditório e ampla defesa, determinando o restabelecimento dos proventos anteriormente percebidos e a realização de novo cálculo de aposentadoria com respeito às garantias processuais constitucionais.
Os Embargantes sustentam, em síntese, omissão quanto à aplicação de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Temas 1.157 e 1.254), contradição quanto ao reconhecimento de nulidade do ato e à percepção de proventos integrais, além de alegada má-fé do impetrante por suposta demanda prévia na Justiça do Trabalho.
Requerem efeitos modificativos com improcedência da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os Temas 1.157 e 1.254 do Supremo Tribunal Federal; (ii) apurar a existência de contradição entre o reconhecimento da nulidade da Portaria e a manutenção temporária dos proventos integrais; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada má-fé do impetrante decorrente de suposto litígio anterior na esfera trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O Acórdão embargado examinou exaustivamente os fundamentos jurídicos da decisão, delimitando com clareza que a matéria controvertida se restringia à nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria n.º 1.225/2023-IGEPREV, por ausência de contraditório e ampla defesa, afastando qualquer análise do mérito da aposentadoria ou do regime previdenciário aplicável. 5.
As teses firmadas nos Temas 1.157 e 1.254 do Supremo Tribunal Federal tratam de matérias previdenciárias relacionadas ao regime jurídico de servidores admitidos sem concurso público e à contagem de tempo de contribuição em regimes distintos, temas alheios ao objeto da presente lide, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 6.
A alegada contradição entre a nulidade do ato e o restabelecimento provisório dos proventos não subsiste, uma vez que o julgado apenas determinou a recomposição dos vencimentos até a regular instauração de procedimento administrativo, preservando o direito à subsistência do impetrante e assegurando proteção contra atos unilaterais e lesivos por parte da Administração, sem pronúncia definitiva sobre o valor final dos proventos. 7.
Quanto à suposta má-fé do impetrante por pretenso ajuizamento de ação anterior na Justiça do Trabalho, não se constatou omissão relevante, pois tal fato não possui aptidão para infirmar a nulidade formal do ato administrativo discutido nesta demanda, tampouco foi elemento central da controvérsia decidida, inexistindo vício a ser sanado. 8.
Por fim, pretende-se com os Embargos atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que é incabível por via estreita, sendo inviável a modificação do conteúdo decisório sob a roupagem de omissão ou contradição inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à introdução de novas teses jurídicas que extrapolem os limites da controvérsia originalmente decidida, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes. 2.
A alegação de omissão quanto a temas de repercussão geral não analisados somente configura vício sanável por Embargos de Declaração quando tais temas tenham pertinência direta e imediata com o objeto da lide, o que não se verifica quando o julgamento se limita à constatação de vício formal no ato administrativo impugnado. 3.
A determinação judicial de restabelecimento dos proventos anteriormente percebidos até a apuração regular do valor devido não implica contradição com a declaração de nulidade do ato de redução, sendo medida de preservação da esfera jurídica do servidor contra atuação administrativa irregular.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 1.º, inciso III; 5.º, incisos LIV e LV; 37, inciso XV; Código de Processo Civil, artigo 1.022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo o Julgado embargado por inexistirem vícios a serem sanados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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14/05/2025 15:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:27
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/04/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/02/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/02/2025 17:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/02/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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10/02/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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31/01/2025 14:59
Ciência - Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:59
Ciência - Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:59
Ciência - Expedida/Certificada
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30/01/2025 17:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/01/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/01/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/01/2025 17:42
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/01/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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10/12/2024 16:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 16:59
Juntada - Documento - Relatório
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22/11/2024 17:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/11/2024 17:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/11/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/09/2024 11:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2024 16:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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19/08/2024 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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19/08/2024 16:01
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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16/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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