TJTO - 0017586-37.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0017586-37.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 501) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: ELSON TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) AGRAVANTE: LEONICE NUNES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) AGRAVADO: CLEONICE DE SOUSA PAIXAO ADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329) AGRAVADO: TURENIO FRANCISCO DA PAIXAO ADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente - 
                                            
18/08/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 501
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31/07/2025 22:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/07/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/07/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 07:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017586-37.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELSON TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVANTE: LEONICE NUNES CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)AGRAVADO: CLEONICE DE SOUSA PAIXAOADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329)AGRAVADO: TURENIO FRANCISCO DA PAIXAOADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELSON TAVARES DE OLIVEIRA e LEONICE NUNES CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional-TO nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0008589-95.2017.8.27.2737 em que litigam contra CLEONICE DE SOUSA PAIXÃO e TURÊNIO FRANCISCO DA PAIXÃO.
Na decisão recorrida (evento 184, autos originários), o juízo de primeiro grau negou provimento aos embargos opostos no evento 159, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados no evento 183, homologando os cálculos contidos no evento 169 e determinando o prosseguimento do feito para a execução dos valores, intimando a parte executada a realizar o pagamento em 15 (quinze) dias.
No presente recurso, os recorrentes sustentam que os cálculos dos exequentes estão divergentes do título executivo, pois “se valeram da data da sentença de primeiro grau (03/2019) como termo inicial tanto dos juros de mora como da correção monetária, configurando assim excesso na execução”.
Aduzem que o termo inicial de correção monetária da indenização é a data da majoração ocorrida no segundo grau, nos autos nº 0026866-57.2019.8.27.0000.
Discorre, ainda, que nos termos do §16 do art. 85 do CPC, sobre os honorários fixados em quantia certa incidem juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Defende que o percentual de honorários fixado deve ser corrigido monetariamente somente a partir de maio de 2022.
Quanto ao cálculo de juros, devem incidir somente a partir da citação do agravado no processo de execução de origem.
Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para obstar a constrição de valores e bens da parte executada e, no mérito, seja o recurso provido, reconhecendo-se o excesso de execução pleiteado.
Pugna, ainda, seja designada audiência de conciliação.
O recurso veio distribuído a este gabinete por prevenção.
No evento 4, foi determinada a intimação dos agravantes para juntarem aos autos comprovantes da hipossuficiência econômica alegada, tendo em vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
No evento 10, consta registro de pagamento das custas.
Na mesma data, foi protocolada petição requerendo a desvinculação dos patronos Rafael Coelho Gama e Luciane Pereira Coelho relativamente à defesa de Leonice Nunes Carvalho de Oliveira.
No evento 13, foi determinada a intimação dos agravantes para promoverem à regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 76, §2º, I, do CPC).
Após o retorno de cartas intimatórias sem cumprimento, no evento 26 foi chamado o feito à ordem para determinar a vinculação dos advogados Rafael Coelho Gama e Luciane Pereira Coelho à defesa de Elson Tavares de Oliveira e a vinculação do advogado constituído pela agravante Leonice Nunes Carvalho de Oliveira nos autos de primeiro grau.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão da tutela antecipada recursal é necessária a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 c/c 992, parágrafo único c/c 1.019, I, do CPC).
No caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelos executados, ora agravantes.
Do cotejo dos autos originários extrai-se que os exequentes promoveram o cumprimento da sentença proferida no evento 43 e acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0026866-57.2019.8.27.0000, nos quais os executados restaram condenados: 1) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (7/9/2013) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (que se deu na data de prolação do acórdão, em 23/04/2021); 2) ao pagamento de indenização por danos estéticos fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso (7/9/2013) e correção pelo IPCA desde o arbitramento, ocorrido na data da sentença – 20/3/2019; 3) ao pagamento de pensão mensal desde o ato ou fato (7/9/2013) na quantia de 1 (um) salário-mínimo até o falecimento de Cleonice de Sousa Paixão, somado com os respectivos décimos-terceiros salários; 4) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram majorados pelo STJ na análise do Agravo em Recurso Especial nº 2024388/TO, para a quantia de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Os executados apresentaram impugnação aos cálculos dos exequentes apontando excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, por entenderem que o cálculo dos exequentes não observou o §16 do art. 85 do CPC, ou seja, o termo inicial dos juros de mora não observou a data do trânsito em julgado da decisão.
Além disso, apontaram que o termo inicial da correção monetária dos danos morais é a data do acórdão, o que também não foi observado pelos exequentes.
Apontaram a existência de excesso de execução no montante de R$12.385,10 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
O juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial uma primeira vez (evento 128), contudo, os cálculos apresentados se encontravam manifestamente em dissonância com o título judicial (evento 134, autos originários).
Por esse motivo, foi efetuada nova remessa (evento 154, autos originários).
No evento 169-autos originários, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, apontando como devido o valor de R$397.178,92 (trezentos e noventa e sete mil, cento e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Analisando referidos cálculos, os danos morais foram calculados, corretamente, considerando como termo inicial da correção monetária a data do seu arbitramento em segundo grau (04/2021) e, como termo inicial dos juros moratórios, o evento danoso (09/2013).
Por sua vez, o cálculo da pensão mensal foi realizado, corretamente, considerando como termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a data em que deveria ter sido realizado o pagamento da parcela atinente à pensão mensal vitalícia.
Quanto aos honorários advocatícios, também foram calculados, corretamente, com base no valor majorado pelo Superior Tribunal de Justiça, constando a data dos juros de mora e da correção monetária a do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Superior (05/2022).
Portanto, verifica-se que o cálculo da Contadoria Judicial foi realizado em estrita consonância com o título executivo judicial.
Não obstante, os executados apresentaram nova “impugnação ao cumprimento de sentença”, no evento 183-autos originários, inovando nas matérias de defesa, aduzindo que os honorários advocatícios “deveriam ser fixados em 10% e atualizados somente a partir de maio de 2022” e que a indenização por danos morais deve observar como termo inicial da correção monetária a sua majoração em segundo grau. À toda evidência está correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
A uma, porque a Cojun realizou os cálculos em estrita observância ao título executivo; a duas porque a “segunda” impugnação ao cumprimento de sentença sequer poderia ser recebida, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com o protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (evento 123-autos originários).
Com efeito, o art. 525, §4º, do CPC, dispõe que o executado, quando alegar em impugnação excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Desse modo, com o protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença, precluiu a oportunidade para os executados apresentarem qualquer outra irresignação quanto ao valor apontado pelos exequentes como devidos, de modo que a segunda impugnação sequer poderia ser recebida.
Outrossim, na impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível qualquer discussão acerca de matérias conhecidas e enfrentadas na fase de conhecimento, só sendo possível alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença, nos moldes do art. 525, §1º, VII, do CPC.
Assim, a insurgência quanto ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, não é passível de discussão na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, juntando os documentos que entenderem pertinentes para o julgamento do recurso (art. 1.015, II, do CPC). - 
                                            
01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 22:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/06/2025 18:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 19:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 18:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 16:17
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/11/2024 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/11/2024 16:27
Despacho - Mero Expediente
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08/11/2024 17:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/11/2024 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382056, Subguia 3920 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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06/11/2024 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382056, Subguia 5373782
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/10/2024 15:33
Despacho - Mero Expediente
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17/10/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/10/2024 22:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELSON TAVARES DE OLIVEIRA - Guia 5382056 - R$ 48,00
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17/10/2024 22:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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