TJTO - 0002585-06.2020.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002585-06.2020.8.27.2715/TO (Pauta: 227) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) APELANTE: MARCOS VENICIUS REGINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
29/08/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/08/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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14/07/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/07/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002585-06.2020.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002585-06.2020.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)APELANTE: MARCOS VENICIUS REGINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR OMISSÃO ESTATAL.
PERDA DE UMA CHANCE DE TRATAMENTO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO OU DECOTE DA INDENIZAÇÃO INDEFERIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente estatal em decorrência da omissão na prestação de serviço médico adequado, resultando na morte de recém-nascido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
As Apelações versam, respectivamente, sobre a majoração da verba indenizatória e honorários sucumbenciais, e a improcedência ou minoração da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do Estado do Tocantins pela morte da recém-nascida em razão de omissão na prestação de assistência médica adequada; (ii) examinar o cabimento da majoração da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrada, por meio dos documentos juntados aos autos e do laudo pericial, a omissão estatal na prestação do serviço público de saúde, em razão da ausência de equipamento de ventilação mecânica que, apesar de existiram, estavam danificados, o que culminou no óbito da paciente, configurando responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4.
A teoria da perda de uma chance é aplicável ao caso, visto que a conduta omissiva retirou da vítima a real oportunidade de tratamento adequado, elemento autônomo que justifica a indenização. 5.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da perda sofrida, sendo inadequada a majoração pretendida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6.
Com base em juízo de equidade, a fixação de valor escorreito a título de dano moral supre adequadamente a função compensatória e punitiva do instituto da responsabilidade civil. 7.
Em virtude da manutenção da condenação, procede-se à majoração dos honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do Estado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por omissão na prestação adequada do serviço de saúde, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 2.
A teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta omissiva estatal impede a possibilidade real e concreta de tratamento adequado, sendo suficiente para caracterizar o nexo causal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil de 2015, art. 487, inciso I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.407/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.260/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; TJTO, Apelação Cível, 0038703-12.2015.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:53:11; TJTO , Apelação Cível, 0026747-23.2020.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*53-27, Relatora: Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 27/09/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais, em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 16:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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08/06/2025 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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21/02/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/02/2025 14:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 17:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/12/2024 16:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/12/2024 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/11/2024 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/11/2024 15:49
Despacho - Mero Expediente
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25/10/2024 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/10/2024 11:10
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/10/2024 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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30/09/2024 18:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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