TJTO - 0003256-51.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003256-51.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: SUELENE DOS SANTOS NEVES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): AMANDA GOMES LEITE (OAB MA012053) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AOS FATOS GERADORES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Município em face de sentença proferida em sede de exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2018 a 2021, relativos a imóvel identificado pelo Código Cartográfico Imobiliário (CCI) nº 10968.
A executada demonstrou ter alienado o imóvel por escritura pública devidamente registrada em cartório desde 2014, anterior aos fatos geradores dos tributos cobrados.
O juízo de origem acolheu a exceção, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
O Município recorre buscando afastar a condenação sob o argumento de que a parte executada não comunicou ao Fisco a alienação do imóvel, dando causa ao ajuizamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da alienação do imóvel ao Fisco Municipal justifica a responsabilização da parte alienante pelos ônus da sucumbência; e (ii) estabelecer se, à luz do princípio da causalidade, é legítima a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mesmo tendo reconhecido posteriormente a ilegitimidade da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva da executada restou incontroversa nos autos, uma vez que foi comprovada a alienação do imóvel antes dos fatos geradores dos tributos cobrados, por meio de escritura pública registrada em 05/11/2014. 4.
Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis transfere a propriedade do bem imóvel, exonerando o alienante da titularidade e, por consequência, da sujeição tributária quanto aos fatos geradores posteriores. 5.
O artigo 244, § 3º, do Código Tributário Municipal de Araguaína estabelece que a obrigação de promover a atualização cadastral recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título — o que, no caso, era dever do adquirente, não da alienante. 6.
O ajuizamento da execução fiscal em face de parte ilegítima configura erro atribuível ao exequente, atraindo a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda responde pelos encargos processuais. 7.
A posterior tentativa do Município de justificar o equívoco com base na ausência de comunicação ao Fisco não elide sua responsabilidade pela demanda indevidamente proposta, tampouco afasta a obrigação de arcar com os ônus da sucumbência, conforme orientação consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 8.
A jurisprudência local reitera que a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da parte executada impõe ao ente público exequente o dever de arcar com as custas e honorários advocatícios, independentemente do momento em que reconheceu o equívoco. 9.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal encontra amparo no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo aplicável diante da manutenção da sucumbência do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em execução fiscal deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o exequente quando comprovado que a parte executada era ilegítima para figurar no polo passivo, por não ser mais proprietária do imóvel à época dos fatos geradores. 2.
A ausência de comunicação ao Fisco quanto à alienação do imóvel, ainda que constitua obrigação acessória, não autoriza a imputação de responsabilidade tributária à parte alienante, quando esta comprovar a transmissão da propriedade por registro público anterior aos fatos geradores. 3.
A posterior tentativa do Município de justificar o ajuizamento indevido ou de requerer o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa não afasta sua responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal contra parte ilegítima, sendo devida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 485, VI; Código Civil, art. 1.245; Código Tributário Municipal de Araguaína (Lei Complementar nº 058/2017), art. 244, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, ApCiv 0004274-78.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 23/04/2025; TJTO, ApCiv 0026982-88.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11/09/2024; TJTO, AgInst 0011368-27.2023.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17/04/2024; TJTO, ApCiv 0027603-90.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 21/06/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, considerando os parâmetros adotados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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17/06/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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