TJTO - 0020430-73.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0020430-73.2023.8.27.2706/TORELATOR: FABIANO RIBEIROREQUERENTE: CAMILA ALVES CORDEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0020430-73.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CAMILA ALVES CORDEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351)REQUERIDO: RILDENE LUCAS RAMOSADVOGADO(A): BRENDA TAYNARA ABREU PIMENTEL (OAB PA025542) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por CAMILA ALVES CORDEIRO em face de RILDENE LUCAS RAMOS, ambos qualificadas e com advogados constituídos nos autos.
Informou na inicial que conviveu em regime de união estável com o requerido pelo período compreendido entre 2021 à novembro de 2022.
Informou ainda que durante a união adquiriram bens e dívidas a serem partilhados.
Não tiveram filhos.
Requereu o reconhecimento e dissolução da união estável e partilha dos bens e das dívidas.
Juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Recebidos os autos, determinou-se a citação do requerido e realização de audiência de tentativa de conciliação (evento 5), a qual, apesar de realizada, deixou de atingir o seu objetivo (evento 19).
Ao contestar o requerido confirma a união estável com a autora, porém discorda da partilhada apresentada por ela, ao que afirmou terem adquiridos apenas um carro e dívidas durante a união (evento 21).
Impugnação à contestação (evento 26).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 29).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Não há preliminares a serem enfrentadas, passo a apreciar o mérito. 1 - Reconhecimento e dissolução da união estável Quanto à união estável entendo que trata-se de matéria incontroversa, haja vista a concordância do requerido quanto a união e o período declarado pela autora.
Assim, dou como comprovada a existência da união estável do casal CAMILA ALVES CORDEIRO e RILDENE LUCAS RAMOS, pelo período compreendido entre o ano de 2021 até novembro de 2022, para declarar a união de fato, como noticiada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, a sua dissolução em novembro de 2022 para que também surta seus efeitos jurídicos e legais. 2 - Da Partilha A requerente alegou que durante a União Estável as partes adquiriram os seguintes bens e dívidas: a) 05 vacas prenhas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adquiridas em julho de 2022, hoje já com crias.
Os animais se encontram na Fazenda do Srº.
Wallison Portilho, no município Moça Bonita, Novo Repartimento-PA; b) 01 veículo Honda City, avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). a) 01 Geladeira com parcelas vencidas; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) da empresa Comercial Moça Bonita, CNPJ Nº 4001403540-000101. (tem documento comprovando, conforme o evento 18) Por seu turno, o requerido alegou que os animais foram adquiridos com valores oriundos da partilha de seu primeiro casamento, assim deveriam ser excluídos da partilha.
Quanto ao carro, o requerido confirma ter sido adquirido durante a união.
O requerido contestou a dívida referente a empresa alegada pela requerente e informou as seguintes dívidas "R$ 5.304,13 (cinco mil, trezentos e quatro reais e treze centavos) de materiais para construção" e "uma dívida de prateleiras de móveis planejados na loja do Sr.
Carleandro Móveis Planejados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como na Serralheria Reina, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)".
Portanto, considerando o regime de bens dos jurisdicionados é o da comunhão parcial de bens, serão partilhados o patrimônio adquirido durante a união, ou seja, o período compreendido entre o ano de 2021 até novembro de 2022.
Logo, para uma melhor compreensão, passo a analisar os bens separadamente: 2.a) Das 05 (cinco) vacas prenhas.
A requerente informou que durante a constância da união estável as partes adquiriram 05 (cinco) vacas prenhas, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no mês de julho de 2022, assim requer sua partilha.
Já o requerido alegou que os animais foram adquiridos por ele com o valores oriundos de sua primeira separação.
In casu, apesar das afirmações da requerente, esta não juntou aos autos documentos que pudessem corroborar suas alegações, deixando de constituir prova de suas alegações.
Nesse sentido dispõe o art. 373, I, CPC que, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, inexistindo prova do alegado, EXCLUO as 05 (cinco) vacas prenhas da partilha dos demandantes. 2.b) Do veículo Honda City.
Considerando que trata-se de matéria incontroversa a aquisição do bem móvel pelos demandantes, INCLUO o veículo Honda City no patrimônio das partes e consequente partilha, na proporção de 50% para cada.
O valor do carro deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2.c) Das parcelas vencidas da geladeira.
Quanto a responsabilidade de quitar as parcelas da geladeira, concluo que assiste razão à requerente.
O requerido confirma que na partilha verbal realizada pelos demandantes lhe coube a geladeira, assim mesmo com sua alegação de que teria pago outras dívidas da autora, entendo que é sua a obrigação de assumir as parcelas que venceram após o fim da união. 2.d) Da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) da empresa Comercial Moça Bonita, CNPJ Nº 4001403540-000101.
A requerente arrolou uma dívida referente a uma empresa adquirida durante a união.
O requerido não reconheceu a dívida e alegou "O Requerido informa que não reconhece a dívida constante nos autos de uma empresa/Comércio na Avenida Transladares, KM. 250, Vila Moça Bonita, nº 46, Município de Pacajá/PA, extrato simples nacional juntado pela autora.
O Requerido tem conhecimento que esse comércio é da mãe da Autora, tal empresa não tem nenhuma relação com o Requerido, não devendo este arcar com essa dívida, dívida esta que nem ao menos tinha conhecimento." Analisando os autos concluo que assiste à requerente. Explico.
A autora juntou aos autos documento fiscal da Receita Federal, no evento 18, no qual consta a data de abertura da empresa, 30/03/2021, e os débitos gerados nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano de 2022, período que durou a união estável dos demandantes.
Ademais, em que pese a negativa do requerido e alegação de que a empresa pertence a mãe da requerente, não juntou documentos que pudessem comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, INCLUO a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) da empresa Comercial Moça Bonita, CNPJ Nº 4001403540-000101 na partilha das partes. 2.e) Das dívidas de "R$ 5.304,13 (cinco mil, trezentos e quatro reais e treze centavos) referente a materiais para construção, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente aos móveis planejados e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se refere a Serralheria Reina.
O requerido informou que, a pedido da requerente e após a dissolução da união, enviou a autora materiais de construção no valor de R$ 5.304,13 (cinco mil, trezentos e quatro reais e treze centavos), pagou por móveis planejados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e pagou também R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) que seriam de uma serralheria, tais dívidas, conforme alegou o requerido, foram adquiridas durante a união, assim requereu a inclusão na partilha.
A requerente impugnou as dívidas alegadas pelo requerido e pleiteou a improcedência do pedido.
Ao analisar os autos, constato que o requerido juntou, no evento 21, documentos capazes de comprovar a dívidas referentes aos materiais de construção e aos móveis planejados, entretanto não há como ligá-los as dívidas adquiridas durante o casamento, haja vista que foram realizadas após o fim da união estável, nos dias 16/01/2023 e 02/04/2023.
Nesses termos e com arrimo no art. 373, II, do CPC, EXCLUO as dívidas de R$ 5.304,13 (cinco mil, trezentos e quatro reais e treze centavos), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) da partilha dos demandantes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 1.723 e ss do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a união estável havida entre as partes CAMILA ALVES CORDEIRO e RILDENE LUCAS RAMOS, pelo período compreendido entre o ano de 2021 até novembro de 2022, para declarar a união de fato, como noticiada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, a sua dissolução em novembro de 2022 para que também surta seus efeitos jurídicos e legais.
PARTILHO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE: a) do veículo Honda City e os encargos gerados até o fim da união estável, cabendo apuração de seu valor em fase de liquidação de sentença. b) Da dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) da empresa Comercial Moça Bonita, CNPJ Nº 4001403540-000101.
Caberá de forma exclusiva ao requerido quitar o débito referente as parcelas da geladeira que lhe coube no momento da partilha verbal entabulada pelos litigantes.
Em consequência, decreto a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita tanto para a requerente como para o requerido.
Sem custas.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data e horário na inserção do evento. -
12/06/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 18:08
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 21/11/2024 16:00. Refer. Evento 32
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21/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/11/2024 11:31
Protocolizada Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/10/2024 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 22:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/10/2024 22:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 21/11/2024 16:00
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30/09/2024 19:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/06/2024 14:06
Conclusão para despacho
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24/05/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2024 16:09
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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16/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:45
Protocolizada Petição
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24/03/2024 05:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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24/03/2024 05:19
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/03/2024 14:00. Refer. Evento 6
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22/03/2024 10:14
Protocolizada Petição
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20/03/2024 01:02
Juntada - Certidão
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08/02/2024 15:44
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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30/01/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 18:10
Protocolizada Petição
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 13:56
Juntada - Documento
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15/01/2024 13:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/01/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 12:38
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 22/03/2024 14:00
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10/01/2024 19:10
Despacho - Mero expediente
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03/10/2023 13:31
Conclusão para despacho
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03/10/2023 13:30
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2023 13:28
Retificação de Classe Processual - DE: Separação Contenciosa PARA: Reconhecimento e Extinção de União Estável
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28/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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