TJTO - 0002015-95.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002015-95.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002015-95.2022.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ITAIM CONSULTORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP450096)APELADO: AGROPECUARIA DO ESPIRITO SANTO DO TOCANTINS LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): VERA LUCIA FANTIM (OAB SP131099) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória, ajuizada com o objetivo de obter a outorga da escritura pública de compra e venda referente a 50% de imóvel rural, sob a alegação de cumprimento integral do contrato. 2.
Fato relevante.
Alegação de recusa da requerida em autorizar a realização de georreferenciamento e outorgar a escritura definitiva. 3.
Decisão anterior.
Sentença que reconheceu a inexistência de recusa da parte requerida e a necessidade de regularização registral por meio do georreferenciamento, atribuindo ao autor a responsabilidade por essa providência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em saber se 1) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e; 2) ocorreu recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, de forma a legitimar o pedido de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No caso, se mostrou desnecessária a produção de prova oral, pois a questão controvertida se resolve por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
A adjudicação compulsória exige a comprovação do negócio jurídico, a ausência de pacto de arrependimento, a presença de recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, bem como o adimplemento do requerente. 7.
O instrumento público de procuração outorgado pela parte requerida ao autor demonstra que este possuía poderes amplos e ilimitados para promover o registro da propriedade, inexistindo prova de negativa concreta da requerida. 8.
A parte autora não comprovou a resistência formal da requerida nem a imposição de condições impeditivas para a conclusão do negócio. 9.
A exigência de georreferenciamento é requisito legal para a regularização registral e não caracteriza conduta obstrutiva da requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Para a procedência da ação de adjudicação compulsória é imprescindível a demonstração da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 2.
A outorga de procuração ampla e irrestrita ao promitente comprador para a prática dos atos de registro afasta a caracterização de recusa." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002015-95.2022.8.27.2732/TO (Pauta: 251) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ITAIM CONSULTORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP450096) APELADO: AGROPECUARIA DO ESPIRITO SANTO DO TOCANTINS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): VERA LUCIA FANTIM (OAB SP131099) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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25/06/2025 11:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 11:23
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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