TJTO - 0009792-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009792-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA GOMES MIRANDA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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16/07/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/07/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009792-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041700-50.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA GOMES MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela provisória antecipada de urgência recursal, interposto por RAIMUNDA NONATA GOMES MIRANDA em face da decisão interlocutória (evento 31), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora, para recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 31, primeira instância).
Aduz a recorrente, que sua renda bruta realmente é de R$ 13.312,71 (treze mil, trezentos e doze reais e setenta e um centavos), contudo, em alguns meses, percebe quantum líquido de apenas R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sendo suficiente apenas para o seu sustento e o de sua família, pois que ínfimo, capaz de custear gastos básicos de sobrevivência, sem luxos ou reservas de dinheiros.
Destaca que as custas não configuram o único custo do processo, pois que existem ainda locomoção de Oficial, sucumbência, custas finais, possíveis recursos, possíveis custos periciais e outras onerosidades.
Sustenta que mencionado dispêndio, ainda que parcelado, sobrecarregaria a parte autora, pois teria que abrir mão de itens básicos da sua sobrevivência para fazer os pagamentos mensais das custas.
Frisa que o indeferimento do pedido implica em óbice de acesso ao Poder Judiciário, restando, assim, impedida de exercer plenamente a garantia constitucional de obter provimento jurisdicional.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça à agravante, comunicando o juízo de primeiro grau e determinando o normal prosseguimento do feito ou, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja cassada a decisão atacada para que seja reconhecido o direito da agravante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, vez que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão. Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Segundo disposição do artigo 99, §2º do CPC, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve ser precedido de intimação da parte, para comprovação do preenchimento dos pressupostos ensejadores do beneplácito.
Sobre isso, leia-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Uma vez havendo o pedido para concessão da Justiça Gratuita na exordial, deve o Julgador, antes de indeferi-lo, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos. É dizer, pela disposição normativa, não se pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. In casu, referido procedimento fora devidamente observado pelo Magistrado a quo, que despachou determinando a juntada de documentos à corroborar a assertiva de hipossuficiêcnia, tais como, declaração de imposto de renda (evento 11, autos principais).
Entretanto, em atendimento ao despacho, a parte autora, ora agravante, acostou fragmentos de comprovantes de rendimentos, que atestam renda bruta de R$ 13.312,71 (treze mil trezentos e doze reais e setenta e um centavos), mas se afiguram incompatíveis em seu próprio teor, haja vista a disparidade nos valores consignados como descontos e o quantum líquido declarado (evento 29, primeira instância).
Por outro vértice, a alegada renda líquida e exclusiva, poderia ser comprovada mediante a juntada de extratos bancários ou, ainda, por meio da declaração de imposto de renda, conforme determinação judicial não atendida pela parte.
Nesse contexto, impositiva a manutenção do decisum singular.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA NONATA GOMES MIRANDA - Guia 5391540 - R$ 160,00
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18/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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