TJTO - 0009952-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 14:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 13:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 19:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009952-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ANA RUBIA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091) AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
13/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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08/08/2025 18:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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08/08/2025 18:30
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 12:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/08/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009952-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA RUBIA SANTOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091) DECISÃO  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ana Rubia Santos dos Santos contra decisão interlocutória (evento 11), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, REGISTRADA SOB O Nº 0008790-05.2025.8.27.2706, ajuizada pela Agravante contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A insurgência recursal tem por objeto a decisão lançada no evento 11 dos autos originários, por meio da qual o juízo de piso indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela autora, ora Agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica nos moldes exigidos pela legislação de regência.
Segundo consta dos autos, a Agravante, ao ajuizar a demanda revisional, pleiteou, em sede de petição inicial, o deferimento da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Juntou, para tanto, planilha detalhada de despesas mensais, além de documentos que demonstram que seus rendimentos decorrem de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, sendo incompatíveis com o montante necessário para o custeio das custas processuais estimadas em valor superior a R$ 8.000,00. (oito mil reais).
Em atenção a despacho judicial, a Agravante apresentou extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas adicionais, inclusive com filhos estudantes de medicina em outra localidade, além de gastos com medicamentos de uso contínuo. O Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, ancorando sua decisão na alegação de que a renda percebida pela parte autora não se compatibiliza com a condição jurídica de hipossuficiente, utilizando como parâmetro jurisprudência do STJ datada de 2012 (AgRg no REsp 1.282.598/RS), na qual se sugere como critério objetivo de aferição a isenção do imposto de renda.
Inconformada com a decisão, a Agravante interpõe o presente recurso, sustentando que o entendimento exarado pelo magistrado singular é ultrapassado e não reflete o atual posicionamento jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria, sobretudo diante da existência do Tema Repetitivo 1.178 no STJ, pendente de julgamento, cujo relator propõe afastar a fixação de critérios objetivos únicos, como o valor da renda, para a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz, ainda, que, embora sua renda mensal esteja na faixa de R$ 27.000,00, suas despesas ordinárias fixas superam R$ 25.000,00, de modo que restam-lhe menos de R$ 2.000,00 para alimentação, medicação, vestuário e apoio aos filhos, o que, na prática, a torna financeiramente vulnerável e incapaz de suportar o pagamento de custas judiciais sem afetar sua própria subsistência e a de seus dependentes.
A Agravante fundamenta seu pedido na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reiterando que apresentou documentação idônea a corroborar sua condição econômica limitada.
Ressalta, ademais, que o indeferimento do benefício solicitado consubstancia violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pugna, assim, pela concessão imediata de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, prevenindo o indeferimento da petição inicial na origem, por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, cabível nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e vem instruído com as peças obrigatórias, dispensado do preparo por versar sobre a própria gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Com efeito, observa-se que não assiste razão ao Douto Magistrado Singular.
No presente caso, a agravante juntou aos autos documentos que comprovam auferir rendimento mensal bruto de R$ 21.116,06 (vinte e um mil cento e dezesseis reais e seis centavos) e líquido de R$ 6.372,35 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) (evento 1 – COMP5), utilizando a totalidade destes ganhos para custear suas despesas fixas e sustentar sua família, fato que, ao meu ver, corrobora a necessidade de obter a gratuidade da justiça, e com isso, ter acesso ao judiciário, uma vez que as custas processuais deram um montante de R$ 8.211,03 (oito mil duzentos e onze reais e três centavos), valor esse maior do que sua renda mensal comprovada nos autos.
Além disso, trouxe aos autos diversos comprovantes de despesas, o que, a meu sentir, revela-se relevante a fundamentação jurídica a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita a fim de garantir o recorrente o acesso ao judiciário.
Desta feita, havendo comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, evidenciada a necessidade de ser amparado pela assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2. É necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos através de documentação que demonstre a real impossibilidade de recolher tais despesas. 3.
Foi anexado documento comprovando a renda mensal de um salário mínimo pelo agravante, o que evidencia a hipossuficiência necessária para concessão do benefício pleiteado.4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz ZACARIAS LEONARDO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2.
A hipossuficiência da parte agravante foi devidamente comprovada, vez que pelos documentos acostados ao evento 06 da demanda originária demonstrou que possui renda líquida variável entre R$ 1.346,69 e R$ 1.478,56, ao passo que as despesas processuais atingem R$ R$ 1.347,23, ou seja, praticamente a renda auferida.
Ademais, ainda que o juízo a quo tenha conferido o parcelamento do pagamento das despesas processuais, a recorrente não possui meios de arcar com o ônus sem comprometer sua subsistência. 3.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020).
Em tais condições, resta evidente a presença do fumus boni iuris, que aliado à possibilidade de dano irreparável, viabiliza a concessão do presente Agravo de Instrumento.
Demais lembrar que o beneplácito da gratuidade processual pode ser revogado a qualquer tempo se configurada situação incompatível com a alegada pobreza, sem prejuízo da possibilidade de sua condenação às verbas sucumbenciais se sobrevier alteração do que preceituam os artigos 11, parágrafos 2º e 12 da Lei de Assistência Judiciária.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.  - 
                                            
24/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 15:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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