TJTO - 0009661-87.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009661-87.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005778-66.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: RODRIGO FERRARI LIMAADVOGADO(A): MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB AC005124) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência de atribuição de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇAO UNIRG, em face da decisão proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi (evento 6, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0005778-66.2024.8.27.2722, proposta por RODRIGO FERRARI LIMA, deferiu o pedido liminar para determinar que a agravante realizasse o apostilamento do diploma do agravado em até 72 horas, sob pena de multa diária.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em preliminar, que a decisão liminar impugnada esgota o objeto da ação, o que é vedado em casos envolvendo a Fazenda Pública, conforme o art. 300, §3º, do CPC/2015 e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.
Alega, ainda, violação à autonomia universitária (art. 207 da CF/88), uma vez que o agravado não teria cumprido os requisitos previstos na Resolução CONSUP/UNIRG nº 059/2023, especialmente quanto à comprovação de atuação mínima de um ano em programas federais como o Mais Médicos.
Argumenta que não houve demonstração de dano irreparável ao agravado e que a liminar representa risco concreto à instituição, diante do curto prazo de cumprimento e do efeito multiplicador da medida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a suspensão da liminar e, se for o caso, o desapostilamento do diploma, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais.
Na petição do evento 14, PEDIDO D1, o agravado informou que já teve seu diploma aprovado e a apostila emitida, tornando desnecessário o prosseguimento do recurso da UNIRG.
Sustenta que a exigência de trânsito em julgado para emissão do apostilamento é ilegal e que o caso está amparado pela teoria do fato consumado, reconhecida pelo TJTO e STJ.
Por isso, requer o reconhecimento da perda do objeto recursal.
No evento 15, DECDESPA1, foi suscitado conflito de competência, o qual foi apreciado por este Tribunal de Justiça nos autos nº 0014823-63.2024.8.27.2700, tendo sido reconhecida a competência do Gabinete do Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto para relatar o feito. É o relato do necessário.
Decide-se.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
Compulsando detidamente o feito, verificou-se na origem que o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença em 02/07/2024, julgando procedente os pedidos autorais (evento 34, SENT1).
Portanto, tendo sido proferida sentença na ação originária, a análise do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual forma, prenota o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) 1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.1.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. 1.2.
Uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016368-42.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024).
Com efeito, uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumento.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença do processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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03/06/2025 10:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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02/06/2025 18:50
Remessa Interna para redistribuir - SGB01 -> DISTR
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02/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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02/06/2025 17:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/06/2025 17:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/08/2024 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2024 12:51
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:51
Ciência - Expedida/Certificada
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06/06/2024 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/06/2024 17:00
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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04/06/2024 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2024 18:27
Remessa Interna - DISTR -> SGB01
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04/06/2024 18:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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04/06/2024 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/06/2024 15:49
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/06/2024 15:49
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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04/06/2024 07:57
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
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04/06/2024 07:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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03/06/2024 17:29
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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03/06/2024 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/06/2024 17:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5375562 - R$ 48,00
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03/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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