TJTO - 0007363-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007363-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000397-47.2018.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: MARIA BENTA CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA (OAB TO04265A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS HEREDITÁRIOS SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta por Maria Benta Caetano da Silva, na qualidade de inventariante do espólio de seu pai, João Caetano da Silva, em face de Walterly Moreira da Silva Cardoso, sob alegação de administração de semoventes pertencentes ao espólio sem prestação de contas. 2.
A decisão agravada reconheceu o dever do agravante de prestar contas, com base em documentos e prova testemunhal que indicam a posse e administração de bens vinculados ao espólio, rejeitando a alegação de propriedade exclusiva dos animais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) se a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória e comporta impugnação por agravo de instrumento; e (ii) se o agravante comprovou a inexistência de vínculo com os bens do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de mérito, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo recorrível por agravo de instrumento. 5.
Documentos apresentados pelo agravante, como registros da ADAPEC, têm natureza unilateral e declaratória, não sendo suficientes para afastar a presunção de administração de bens do espólio. 6.
Prova testemunhal confirma a administração dos semoventes pelo agravante na propriedade vinculada ao falecido, sem comprovação de aquisição onerosa ou partilha formal. 7.
Ao negar vínculo com o espólio, o agravante assumiu o ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que reconheceu o dever do agravante de prestar contas na primeira fase da ação.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória de mérito e é recorrível por agravo de instrumento. 2.
Documentos unilaterais não afastam a presunção de administração de bens do espólio. 3.
Incumbe ao réu o ônus de provar fato extintivo do direito do autor.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, impondo ao agravante o dever de prestar contas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007363-88.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 250) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: WALTERLY MOREIRA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: MARIA BENTA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA (OAB TO04265A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
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24/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/06/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/05/2025 10:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WALTERLY MOREIRA DA SILVA CARDOSO - Guia 5389571 - R$ 160,00
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09/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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