TJTO - 0002710-47.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002710-47.2025.8.27.2731/TO AUTOR: GLEYDSON ELIAS RIBEIROADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com pedido de tutela de urgência, proposta por GLEYDSON ELIAS RIBEIRO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O requerente alega: a) da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 3.617/2019; b) da natureza tributária do FET e da inconstitucionalidade material presente em sua instituição através da Lei Estadual n° 3.617/2019.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de qualquer tributo com fulcro na Lei nº 4.029, de 13 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial nº 6.229 de 14/12/2022, para o transporte de gado, devendo ser determinada a imediata suspensão da exigência do FET, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Eis o relato essencial. DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
Compulsando o acervo probatório pré-constituído, convencido estou, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença de um dos requisitos em alusão, com força a autorizar a concessão da medida liminar.
Explico.
Em uma análise perfunctória dos autos, tem-se claramente que através da Lei nº 3.617/2019 o Governo do Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte – FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado; tudo conforme normativa extraída do Código Tributário Nacional.
Ainda não bastasse o art. 7º da referida lei regulamentou o seguinte: Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.
Grifei.
Nesse sentido, tenho por demonstrando os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando, sobretudo, a ocorrência da vedação em se tributar as operações que destinem mercadorias para o exterior, quando expressamente vedado pela nossa Carta Magna (fumus boni iuris).
De igual modo, resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculim in mora), vez que tal cobrança sujeita a parte autora a suportar encargos indevidos.
Saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao órgão público, o qual poderá exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no artigo 300, do CPC, DETERMINO a suspensão da exigência do FET em relação a parte autora, até o julgamento do feito ou revogação da presente tutela.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 30 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada nos autos, no prazo legal. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público para que intervenha se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002710-47.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: GLEYDSON ELIAS RIBEIROADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
19/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00097819620258272700/TJTO
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:45
Decisão - Concessão - Liminar
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06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704421, Subguia 96055 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704420, Subguia 96028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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05/05/2025 17:35
Conclusão para despacho
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05/05/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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01/05/2025 08:47
Protocolizada Petição
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30/04/2025 21:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704421, Subguia 5499740
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30/04/2025 21:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704420, Subguia 5499739
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30/04/2025 21:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLEYDSON ELIAS RIBEIRO - Guia 5704421 - R$ 50,00
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30/04/2025 21:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEYDSON ELIAS RIBEIRO - Guia 5704420 - R$ 142,00
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30/04/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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