TJTO - 0001055-59.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECIV
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21/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001055-59.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001055-59.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITES DE CRÉDITO E DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
SUSPENSÃO DETERMINADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DURANTE O SOBRESTAMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alega nunca ter contratado produto bancário referente a “limite de crédito”, tendo sido surpreendido com descontos mensais não autorizados em sua conta, que era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ao entender que houve efetiva utilização do crédito e ausência de prova da inexistência da contratação.
Interposto recurso, sustenta o apelante a inexistência da contratação, a hipervulnerabilidade do consumidor e o dano moral presumido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Sentença proferida durante o sobrestamento processual fixado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 é nula; e (ii) definir se o presente recurso deve ser conhecido e julgado ou considerado prejudicado em razão da nulidade da Sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando a suspensão, por um ano, de todos os processos individuais ou coletivos que discutam relação jurídica entre consumidores e instituições bancárias envolvendo contratação de produtos e serviços financeiros, independentemente da natureza jurídica do contrato. 4.
A Sentença de mérito foi proferida em 12/02/2025, em flagrante desrespeito à suspensão determinada no IRDR vigente desde 15/02/2024, o que viola expressamente os artigos 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos processuais durante o sobrestamento. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a nulidade de Sentença proferida durante o período de suspensão por IRDR, não se tratando de mera irregularidade, mas de vício que atinge a validade do pronunciamento jurisdicional. 6.
A constatação da nulidade absoluta impõe o reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente cassação da Sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para que aguarde o desfecho do IRDR, respeitado o sobrestamento em vigor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada de ofício por nulidade absoluta.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É nula a Sentença proferida durante a vigência da suspensão processual determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, ainda que se trate de decisão de mérito e haja aparente instrução suficiente nos autos. 2.
A prática de atos processuais durante o sobrestamento determinado em IRDR ofende os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência, impondo o reconhecimento de nulidade absoluta. 3.Reconhecida a nulidade da Sentença por violação ao sobrestamento processual, deve o feito retornar ao juízo de origem, para aguardar o desfecho do IRDR, salvo ordem de dessobrestamento anterior.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, IV; 314; 485, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.131628-5/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 31.10.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicada a presente Apelação.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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30/04/2025 18:16
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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