TJTO - 0015469-44.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015469-44.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ANTÔNIO EDIVAL FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Antônio Edival Fernandes de Sousa, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.134,25 (trinta e cinco mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizados em 23/10/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 12/06/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000073, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 0001303-31.2014.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22), ambos opondo ciência nos eventos 36 e 38.
Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
Petição do evento 34, PET1 em que a parte credora requer o sequestro dos valores.
Instado através do despacho do evento 35, DECDESPA1, o Ministério Público apresenta o parecer do evento 44, PAREC_MP1 favorável ao sequestro das parcelas vencidas.
Decisão do evento 45, DECDESPA1 determinou o sequestro por arrastamento. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Filadélfia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 42.249,05 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), conforme evento 57, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Filadélfia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 42.249,05 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:35
Juntada - Documento
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 23:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015469-44.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ANTÔNIO EDIVAL FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Antônio Edival Fernandes de Sousa, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.134,25 (trinta e cinco mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizados em 23/10/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 12/06/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000073, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 0001303-31.2014.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22), ambos opondo ciência nos eventos 24 e 27. Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento.
Petição do evento 34, PET1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento.
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 44, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 41.453,32 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 34, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
A mesma Resolução do CNJ no § 5º do art. 20, acima transcrito, regulamenta o chamado sequestro “por arrastamento”, ou seja, mesmo que não haja pedido do credor, a medida alcança os precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Sendo assim, para o deferimento do pedido no presente feito, deve-se contemplar todos os precatórios que o antecedem, para que não haja quebra na ordem cronológica.
Portanto, recorrendo a Lista Unificada, temos os seguintes precatórios vencidos em 2024 e que não foram efetivados os sequestros: PosiçãoAno/ VencimentoNaturezaNúmeroValor292024Alimentar0014355-07.2021.827.2700R$ 13.324,74302024Comum0011424-94.2022.827.2700R$ 17.919,54312024Comum0012321-25.2022.827.2700R$ 17.163,06322024Comum0013705-23.2022.827.2700R$ 39.849,14332024Comum0013736-43.2022.827.2700R$ 10.947,12342024Comum0013945-12.2022.827.2700R$ 17.208,56352024Comum0015468-59.2022.827.2700R$ 22.066,15362024Comum0015469-44.2022.827.2700R$ 41.471,08 T O T A LR$ 179.949,39 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor, já foi cientificado que o pagamento do presente precatório deveria ocorrer no exercício de 2024 e não o fez, nos termos do parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de sequestro aviado pelo credor.
Intime o ente devedor para, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor total de R$ 179.949,39 (cento e setenta e nove mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), contemplando os precatórios vencidos no exercício de 2024.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Junte cópia da presente decisão nos processos envolvidos.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/05/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/04/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2024 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2024 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:57
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:32
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:29
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/03/2024 16:49
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/05/2023 17:59
Juntada - Documento
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08/03/2023 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2023 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/03/2023 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 06:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 06:42
Despacho - Mero Expediente
-
01/02/2023 16:25
Juntada - Documento
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09/01/2023 16:05
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
09/01/2023 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/01/2023 16:04
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/12/2022 15:13:22
-
02/12/2022 15:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
02/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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