TJTO - 0013582-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013582-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS FREIREADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA A parte requerida apresenta embargos de declaração aduzindo existir omissão na sentença sobre preceito de direito processual cogente do art. 508 do CPC.
Os embargos de declaração se tratam de recurso de integração e se destinam a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de omissão apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado, que não ocorreu no caso, uma vez que constou do forma clara na sentença do evento 33 o seguinte: O acórdão determinou o pagamento de R$ 12.460,86, que se refere a três vezes o valor que se aposentou (R$ 4.153,62), conforme consta na portaria de aposentadoria juntada no evento 1, PORT6.
Todavia, da análise do relatório e voto, observa-se que não houve apreciação judicial acerca da inclusão da progressão na base de cálculo da licença prêmio, não houve qualquer menção quanto ao referido pedido.
Para a formação da coisa julgada não basta a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, pois a sentença que julgar total ou parcialmente tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida., nos termos do artigo 503 do CPC.
Portanto, se o julgador não apreciou o pedido e o autor não interpôs embargos de declaração, não se forma a coisa julgada em relação a este pedido, pois sobre ele não houve qualquer decisão. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo qualquer omissão a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas–TO, data registrada pelo sistema. -
03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/08/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 17:50
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0013582-30.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS FREIREADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 21:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013582-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS FREIREADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração alegando que houve erro de premissa, pois constou na sentença que a pretensão da parte autora no processo nº 0006981-76.2023.8.27.2729 limita-se ao recebimento de valores correspondentes a três meses de licença-prêmio, entretanto, também foi pedido a inclusão da progressão na base de cálculo.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que existiu erro de premissa, pois constou na sentença que os autos de nº 0006981-76.2023.8.27.2729 limita-se ao recebimento de valores correspondentes a três meses de licença-prêmio, todavia houve pedido de inclusão da progressão na base de cálculo.
Todavia, referido erro não influi na sentença proferida, pois, de fato, não ocorreu a coisa julgada, vejamos: Observa-se que na inicial dos autos nº 0006981-76.2023.8.27.2729, a parte autora requereu o recebimento do valor da licença-prêmio com a progressão.
O acórdão determinou o pagamento de R$ 12.460,86, que se refere a três vezes o valor que se aposentou (R$ 4.153,62), conforme consta na portaria de aposentadoria juntada no evento 1, PORT6.
Todavia, da análise do relatório e voto, observa-se que não houve apreciação judicial acerca da inclusão da progressão na base de cálculo da licença prêmio, não houve qualquer menção quanto ao referido pedido.
Para a formação da coisa julgada não basta a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, pois a sentença que julgar total ou parcialmente tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida., nos termos do artigo 503 do CPC.
Portanto, se o julgador não apreciou o pedido e o autor não interpôs embargos de declaração, não se forma a coisa julgada em relação a este pedido, pois sobre ele não houve qualquer decisão. Portanto, acolho os presentes embargos declaratórios para corrigir erro de premissa, todavia, mantendo-se a sentença inalterada.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
16/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 14:51
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0013582-30.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS FREIREADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013582-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS FREIREADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte autora alega que é aposentada e que nos autos do processo nº 0006981-76.2023.8.27.2729 obteve o direito à conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio correspondente a 03 (três) meses da última remuneração recebida na ativa, qual seja, R$ 12.460,86 (3 x R$ 4.153,62).
Aduz que, por ausência de pedido expresso, não foram incluídas na base de cálculo, as verbas de natureza permanente, quais sejam, o abono de permanência, o 13º salário, as férias proporcionais e o adicional de férias proporcional, bem como a progressão funcional concedida tardiamente.
Assim busca o reconhecimento da inclusão das verbas de natureza permanente, quais sejam, o abono de permanência, o 13º salário, as férias proporcionais e o adicional de férias proporcinal, levando-se em consideração o valor da remuneração referente à progressão nível/padrão VIII e referência L, na base de cálculo da licença-prêmio adimplida, e ainda o pagamento da diferença de correção monetária desde a data da aposentadoria.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a ocorrência de coisa julgada e prescrição.
A pretensão da parte autora no processo nº 0006981-76.2023.8.27.2729 limita-se ao recebimento de valores correspondentes a três meses de licença-prêmio, sendo que nestes autos trata-se de pedido de inclusão das verbas permanentes na base de cálculo da licença-preêmio, razão pela qual não ocorreu coisa julgada.
No que diz respeito à prejudicial de mérito, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Neste caso a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença-prêmio via judicial, com sentença transitada em julgado em 16/10/2024, e ainda não recebeu os valores.
Portanto, verifica-se que o direito de inclusão das verbas permanentes não foi atingido pela prescrição.
No mérito, alega que em relação às parcelas da gratificação natalina (13º salário), férias e adicional de férias indenizadas proporcional, pagos ao fim do vínculo estatutário, não compõem a remuneração, sendo que tais verbas são pagas em forma de indenização, monstrando seu caráter eventual.
E com relação à progressão, essa foi concedida após a aposentadoria, por meio da Portaria nº 1529/2021/GASEC, não possuindo o efeito de retroagir para atingir direitos já consolidados.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão das verbas permanentes na base de cálculo da licença-prêmio que lhe foi concedida judicialmente, além de se considerar a remuneração na progressão funcional que fazia jus quando da sua aposentadoria e que lhe foi concedida somente depois.
Verifica-se que o valor nominal da licença-prêmio foi concedida judicialmente no valor de R$ 12.460,86 (doze mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos). É sabido que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 38, III, da Lei 1818/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins). Observa-que o valor da licença-prêmio levou em conta a remuneração que recebia na época de sua aposentadoria, referentes ao nível/padrão V e referência I. Contudo, após a aposentadoria progrediu nível/padrão VIII e referência L, conforme a Portaria nº 1529, publicada no DOE nº 5.987, de 15/12/2021 e na Portaria n° 365, publicada no DOE nº 6.061 (suplemento II), de 01/04/2022, cuja remuneração passou para R$ 4.841,26, conforme tabela de remuneração do PCCR do Quadro Geral (tabela II do anexo III da Lei nº 2.669/2012 com redação dada pelo anexo I da Lei nº 3.370/2018). Deste modo, deve ser observada a remuneração da referida progressão na composição da base de cálculo da licença-prêmio. Revela-se incontroverso o fato das verbas referentes ao abono de permanência, 13º salário, férias proporcionais e adicional de férias proporcional, não terem sido incluídas na base de cálculo da licença-prêmio. É entendimento dominante de que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e o abono de permanência.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO .
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1 . "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n . 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
INCLUSÃO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF4, AC 5002666-76.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/10/2020) Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente das verbas pleiteadas, impõe-se a inclusão das aludidas verbas na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, com base na remuneração da evolução funcional nível/padrão VIII e referência L, no valor de R$ 4.841,26 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
Assim, levando-se em consideração o valor de R$ 4.841,26 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), deve ser incluído o o valor correspondente ao abono de permanência de R$ 456,90 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos); o valor referente ao 13º salário proporcional é de R$ 346,14 (trezentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos); o valor referente às férias proporcionais de R$ 3.115,22 (três mil cento e quinze reais e vinte e dois centavos) e o valor referente ao adicional de férias proporcional de R$1.038,41 (um mil trinta e oito reais e quarenta e um centavos).
Deste modo, referidos valores somados ao valor da remuneração resulta em R$ 9.797,93 (nove mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), o qual, multiplicado pelos meses da licença-prêmio (3 meses) totaliza R$ 29.393,79 (vinte e nove mil trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), valor que deveria ter sido pago.
Portanto, há uma diferença a ser paga ao autor no valor de R$16.932,93 (R$29.393,79 - R$ 12.460,86), que atualizado a partir da data da aposentadoria perfaz R$ 27.484,91 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), conforme cálculo do evento 1, CALC8 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte promovente em ver incluída na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o valor do abono de permanência, 13º proporcional, férias proporcionais e adicional de férias proporcional, levando-se em conta a evolução funcional nível/padrão VIII e referência L, e com isso condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 27.484,91 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
A atualização do valor será feita a partir da aposentadoria da autora (março/2025) pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a EC 113 de 09/12/2021. Não há incidência de Imposto de Renda, nem de Contribuição Previdenciária por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Sem custas e honorários da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 15:07
Despacho - Determinação de Citação
-
31/03/2025 12:38
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
29/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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