TJTO - 0024793-39.2020.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024793-39.2020.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MARIA JURACI LIMA QUEIROZADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 09/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
08/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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09/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024793-39.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JURACI LIMA QUEIROZADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS e IGEPREV no evento n. 119.
Os executados alegam, em síntese, a existência de litispendência, argumentando que a exequente figura como parte em duas ações coletivas anteriormente ajuizadas e atualmente em fase de cumprimento de sentença, quais sejam, os autos n.º 0000898-54.2017.8.27.2729 (data-base 2015/2016) e n.º 0032926-07.2019.8.27.2729 (data-base 2017/2018).
Por sua vez, a parte exequente argumenta que postulou desistência do cumprimento individual da sentença coletiva nos autos n.º 00205172820218272729, sustentando, portanto, a viabilidade da execução ora em trâmite.
Assiste razão em parte aos executados.
Explico.
Conforme informado na petição do evento 122, a parte exequente figura como beneficiária na ação coletiva n. 0000898-54.2017.8.27.2729, que versa sobre a mesma data-base de 2015/2016 e objeto da presente execução.
O título executivo pleiteado pela exequente é idêntico ao reconhecido na referida ação coletiva, cujo processo já se encontra em fase de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento das verbas devidas aos beneficiários.
Importa destacar que o ajuizamento de ação coletiva não impede que o jurisdicionado proponha ação individual buscando a tutela de seus direitos, conforme expressamente previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' e 'ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.” Entretanto, tal regra comporta exceções.
A coexistência de execuções individuais e coletivas torna-se inviável quando já existe execução em andamento no âmbito coletivo, configurando duplicidade de cumprimento de sentença.
Essa situação infringe os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, não há controvérsia quanto à ciência da exequente sobre as ações coletivas mencionadas, tanto que ela própria formulou pedido de cumprimento individual de sentença em uma das demandas coletivas.
Assim, não há justificativa plausível para a manutenção de múltiplas execuções que visam à satisfação do mesmo direito material.
Ainda que a exequente tenha manifestado renúncia ao cumprimento individual nos presentes autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença individual tornou-se incompatível com a execução coletiva já em trâmite, que se encontra em estágio avançado, com a expedição das RPVs para satisfação do direito reconhecido. Tal medida deveria ter sido tomada antes da expedição de RPVs na ação coletiva.
Permitindo-se a continuidade deste feito, haveria evidente duplicidade de execuções, em afronta à segurança jurídica, bem como enriquecimento sem causa do servidor.
Ressalte-se, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de fazer prevalecer a coisa julgada que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual "havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória" (AgInt no REsp n. 1.698.862/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, ainda, a revisão do entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca dos efeitos do julgado transitado em julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.308/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) No entanto, o mesmo STJ decidiu em outras ocasiões haver exceção à regra supramencionada, nos casos em que tenha sido iniciada a execução da primeira sentença transitada em julgado.
Nesses casos, segundo o entendimento firmado, deve predominar a primeira coisa julgada formada, em detrimento da segunda.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP.
EXCEÇÃO.
EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. 4.
No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5.
Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR.
IDENTIDADE.
MESMOS SUBSTITUÍDOS.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RESÍDUO DE 3,17% DA URV.
COISA JULGADA.
OFENSA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas.
Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2.
Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado, incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP. 3.
A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico.
Distinguishing. 4.
Considerando, nos termos expostos, que o MS 6.864/DF não foi capaz de formar título executivo válido e eficaz, em face da coisa julgada, a extinção das execuções dele decorrentes e dos respectivos embargos oferecidos pelos executados é o único caminho possível. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021) Destaco que, no caso específico da data-base de 2015/2016, a parte exequente já é beneficiária do processo coletivo 0000898-54.2017.8.27.2729, atualmente em fase avançada de execução, com a expedição de RPVs para o pagamento das verbas reconhecidas.
Dessa forma, deve prevalecer a execução coletiva no que tange às datas-bases de 2015 e 2016, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo de rigor a extinção da presente fase processual.
No que tange às datas-bases de 2017/2018, verifico que a exequente não está relacionada como beneficiária no processo coletivo n. 0032926-07.2019.8.27.2729, inexistindo, portanto, litispendência ou duplicidade de execuções.
Nesse contexto, a execução individual relacionada às datas-bases de 2017/2018 deve prosseguir regularmente nos presentes autos, sendo juridicamente possível a satisfação do crédito postulado pela parte exequente.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, embora as circunstâncias do caso demonstrem a coexistência de execuções incompatíveis, tal fato, por si só, não configura má-fé processual nos moldes previstos no art. 80 do CPC.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário que fique cabalmente demonstrado dolo, deslealdade ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou ao regular andamento do processo, o que não se verifica nos autos.
No caso concreto, a duplicidade de execuções decorreu da condução inadequada por parte da exequente, mas não há elementos suficientes que permitam concluir pela existência de conduta dolosa ou intencional de prejudicar os executados ou o trâmite processual.
Assim, inexiste fundamento para a aplicação de multa por má-fé processual.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento n. 119, e por conseguinte, decido: 1) INDEFERIR o pedido inicial de cumprimento de sentença quanto às datas-bases de 2015/2016, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença neste ponto, com fundamento nos arts. 924, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) HOMOLOGAR parcialmente os cálculos elaborados pelo executado, no que tange às datas-bases de 2017 e 2018, a saber, o valor de R$ 11.850,44 (onze mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) relativo ao crédito principal atualizado até agosto de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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28/02/2025 11:40
Conclusão para decisão
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27/02/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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10/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 115
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25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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19/11/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 00:53
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 11:57
Conclusão para despacho
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23/10/2024 11:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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21/10/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:02
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL5JE
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04/10/2024 12:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 12:01
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/10/2024 12:01
Trânsito em Julgado
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04/10/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/10/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 97
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12/09/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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12/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/09/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2024 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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03/09/2024 14:57
Conclusão para julgamento
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03/09/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/07/2024 16:04
Conclusão para despacho
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01/07/2024 16:02
Juntada - Certidão
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03/11/2023 17:41
Protocolizada Petição
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25/10/2021 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/10/2021 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/10/2021 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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22/10/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/10/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/10/2021 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/10/2021 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/10/2021 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2021 10:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
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13/10/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/10/2021 16:06
Juntada - Documento - Informações
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27/09/2021 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/09/2021 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 215
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22/09/2021 09:32
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita - Monocrático
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02/09/2021 14:26
Conclusão para julgamento
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02/09/2021 14:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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01/09/2021 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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01/09/2021 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2021 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2021 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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09/08/2021 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2021 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/08/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/08/2021 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2021 13:29
Conclusão para julgamento
-
29/04/2021 22:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
29/04/2021 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2021 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/04/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2021 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
14/04/2021 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2021 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2021 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/04/2021 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/04/2021 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/04/2021 22:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
22/03/2021 18:35
Conclusão para julgamento
-
22/03/2021 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2021 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
12/03/2021 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2021 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2021 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/03/2021 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 13:56
Ciência - Expedida/Certificada
-
18/02/2021 15:45
Decisão - Outras Decisões
-
09/02/2021 19:59
Protocolizada Petição
-
16/12/2020 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2020 13:45
Conclusão para despacho
-
11/12/2020 10:28
Protocolizada Petição
-
04/12/2020 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
08/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2020 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
28/10/2020 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2020 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2020 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2020 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2020 15:44
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2020 16:20
Redistribuído por sorteio - (TOPALJEFAZJ para TOPAL5JEJ)
-
26/06/2020 15:12
Conclusão para despacho
-
26/06/2020 15:12
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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