TJTO - 0006512-30.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006512-30.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006512-30.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NAWANNA CAROLINE TAVARES AMARAL FREITAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN (OAB TO005495) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E COSIP.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO JUDICIAL POSTERIOR AOS FATOS GERADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Palmas, na qual a parte embargante contestava a legitimidade passiva para responder por débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), relativos aos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Sustentou que, em virtude de decisão com trânsito em julgado na ação de rescisão contratual 0041180-66.2019.8.27.2729, a responsabilidade tributária foi atribuída exclusivamente à empresa vendedora do imóvel, a partir do ajuizamento da ação (03/10/2019).
Pugnou pela procedência dos embargos e consequente extinção parcial da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a rescisão contratual, proferida em ação na qual o Município de Palmas não figurou como parte, tem o condão de afastar a responsabilidade tributária da apelante quanto aos tributos incidentes após o ajuizamento da demanda (03/10/2019); (ii) determinar se, à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada, a apelante possuía legitimidade passiva para responder pelos tributos lançados no período mencionado, tendo em vista a ausência de comprovação da perda da posse e de comunicação ao Fisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade tributária pelo IPTU e pela COSIP é de natureza propter rem, recaindo sobre o titular do domínio útil, o proprietário ou o possuidor do imóvel à época do fato gerador, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.110.551/SP, Tema 122), estabelece que tanto o promitente comprador (na condição de possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário registrado) são legitimados passivos para o pagamento do IPTU, sendo facultado ao Município eleger o sujeito passivo da obrigação. 5.
O artigo 123 do Código Tributário Nacional veda a oponibilidade à Fazenda Pública de convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, inclusive decisões judiciais em que o ente tributante não tenha participado. 6.
A decisão judicial que atribuiu à vendedora a responsabilidade pelos encargos condominiais e tributos municipais posteriores a 03/10/2019 não possui eficácia perante o Município de Palmas, que não integrou a lide, nem há prova nos autos da efetiva perda da posse pela apelante antes do trânsito em julgado da referida decisão, ocorrido apenas em dezembro de 2023. 7.
A ausência de atualização cadastral junto à municipalidade reforça a manutenção da responsabilidade tributária da apelante, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, que trata das obrigações acessórias destinadas a viabilizar a fiscalização da tributação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1 A responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 2.
A decisão judicial proferida em ação de rescisão contratual que atribui a obrigação tributária a uma das partes contratantes não pode ser oposta à Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, caso esta não tenha participado da lide. 3.
O mero ajuizamento da ação de rescisão contratual não comprova a perda da posse nem afasta a responsabilidade tributária do promitente comprador, sendo necessária a comunicação formal ao Fisco e a atualização do cadastro imobiliário municipal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34, 113, § 2º, e 123; CPC, art. 487, I e art. 85, § 11; LC 285/2013, arts. 4º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.110.551/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de comprovação da rescisão contratual até o período dos fatos geradores, assentando que o ajuizamento da ação judicial de rescisão, por si só, não afasta a responsabilidade tributária da embargante.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
06/05/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
-
04/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005535-95.2023.8.27.2710
Antonia Alves Assuncao
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 15:47
Processo nº 0027829-16.2025.8.27.2729
Abner Parreira Barros
Processo sem Parte Reu
Advogado: Joao Evangelista Rodrigues Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 19:30
Processo nº 0003975-17.2024.8.27.2700
Elber Oliveira Bastos Matos
Estado do Tocantins
Advogado: Manoel Souza de Alencar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:13
Processo nº 0006512-30.2023.8.27.2729
Nawanna Caroline Tavares Amaral Freitas
Municipio de Palmas
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2023 17:51
Processo nº 0002691-05.2024.8.27.2722
Adailson Reis Mendes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 15:12