TJTO - 0005535-95.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005535-95.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00055359520238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ANTONIA ALVES ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 20/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
21/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/08/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005535-95.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005535-95.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANTONIA ALVES ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PROGRESSÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
AFASTAMENTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Esperantina, estado do Tocantins, e por servidora pública municipal, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
A parte autora, admitida no cargo de professora em 30 de julho de 2003, alegou omissão do ente municipal quanto à sua evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 155, de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Pleiteou o reenquadramento na Classe “B”, além das progressões subsequentes, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o enquadramento e as progressões pleiteadas, com efeitos financeiros retroativos.
Ambas as partes interpuseram recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é devida a progressão funcional da servidora com base na legislação municipal; (iii) determinar se incide, no caso concreto, a restrição prevista no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, no tocante à contagem de tempo para fins de progressão funcional durante o período da pandemia de COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida, tendo em vista que o juízo de origem examinou, com clareza e exaustividade, todos os argumentos relevantes, inclusive quanto à constitucionalidade do artigo 150 da Lei Municipal nº 155/2010, à ausência de dotação orçamentária e ao suposto não cumprimento dos requisitos para progressão funcional. 4.
A Lei Municipal nº 155, de 2010, estabeleceu expressamente critérios objetivos para o enquadramento funcional, os quais foram preenchidos pela servidora, conforme previsto no artigo 62, §3º, inciso II.
Sua nomeação em 2003 lhe confere direito subjetivo ao enquadramento na Classe “B”. 5.
A progressão funcional para as Classes “C” e “D” foi corretamente reconhecida na sentença, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos temporais.
A ausência de comprovação de impedimentos formais por parte do Município apenas reforça a omissão administrativa. 6.
As diferenças remuneratórias são devidas de forma retroativa, observando-se a prescrição quinquenal, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
No que tange à aplicação da Lei Complementar nº 173, de 2020, não se justifica sua incidência sobre situações jurídicas consolidadas anteriormente à decretação do estado de calamidade pública.
A progressão funcional discutida decorre de direito preexistente, não se tratando de vantagem nova ou instituída no período pandêmico, razão pela qual deve ser afastada a limitação temporal prevista no artigo 8º da referida norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município de Esperantina improvido.
Recurso de Antônia Alves Assunção parcialmente provido, para afastar a aplicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, quanto à contagem de tempo para fins de progressão funcional.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação da sentença que analisa de forma clara e específica as questões essenciais do processo atende ao disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, afastando alegação de nulidade por ausência de motivação. 2.
O enquadramento e a progressão funcional previstos em legislação municipal constituem direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo indevida a negativa de sua implementação com base em alegada ausência de dotação orçamentária. 3.
A restrição à contagem de tempo para fins de benefícios prevista no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, não se aplica a situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, devendo ser afastada quando o direito à progressão funcional se originar de norma prévia ao estado de calamidade pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.010, III e 1.011, I; Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 155, de 2010, art. 62, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 85.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, e por dar parcial provimento ao Recurso de ANTÔNIA ALVES ASSUNÇÃO, para afastar a aplicação da Lei Complementar n. 173/2020 para fins de concessão do benefício requerido.
Em razão do não provimento do Apelo interposto pelo Município, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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