TJTO - 0016058-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0016058-75.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: FRANCIARA BATISTA CASANOVAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB MA021272)EMBARGANTE: MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIROADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB MA021272)EMBARGADO: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizados por Maurício José Casanova Romeiro e Franciara Batista Casanova em face de Lindolfo Campelo da Luz Júnior. Os embargantes alegam que, em janeiro de 2013, firmaram contrato particular de compra e venda com a empresa INOVATEC Construtora Ltda. para aquisição do apartamento nº 301, localizado na Rua Sergipe, nº 55, Edifício Exclusive Residence, bairro Três Poderes, Imperatriz - MA, cuja matrícula de registro é nº 55.125, do Cartório do 6º Ofício daquela cidade. Afirmam que o imóvel foi integralmente quitado, tendo sido entregues as chaves em 2016, ano em que teriam iniciado o exercício da posse.
Aduzem que a empresa vendedora encerrou suas atividades na localidade após a entrega do empreendimento, o que teria dificultado a formalização da transferência do bem. Dizem que, ao requererem certidão da matrícula, constataram a averbação de oito indisponibilidades, dentre elas a de nº AV-11/55.125, determinada nos autos do cumprimento de sentença em referência, ajuizado pelo embargado contra a empresa INOVATEC.
Sustentam que não possuem relação jurídica com o embargado ou com o título executivo subjacente, e que a constrição recai sobre bem de sua posse, adquirido antes das averbações.
Pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da indisponibilidade, e, ao final, a desconstituição da constrição. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (evento 6), com suspensão da averbação específica objeto da controvérsia, mantida a constrição no sistema CNIB. O embargado apresentou contestação (evento 24), arguindo, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça por ausência de pressupostos legais, com base em informações extraídas de declarações de imposto de renda apresentadas em outro processo.
No mérito, sustenta que a constrição decorre de procedimento legítimo de busca patrimonial contra a executada, cujo nome permanece como titular do imóvel.
Alega que os embargantes não promoveram a transferência do bem, assumindo o risco do negócio, e que os documentos juntados são insuficientes para afastar a eficácia da constrição judicial. A impugnação à contestação foi apresentada no evento 33. Intimadas à especificação de provas (evento 35), ambas as partes informaram o desinteresse na ampliação da fase instrutória (eventos 40 e 41). No evento 43, o embargado comunicou a celebração de acordo com a empresa executada nos autos originários, com cláusula expressa de liberação de eventuais constrições em bens já alienados a terceiros. Os autos vieram conclusos no evento 42. É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação II.1.
Preliminares II.1.1 - Da gratuidade da justiça O embargado requereu a revogação da gratuidade da justiça deferida em favor dos embargantes, com base em informações patrimoniais extraídas de declarações de imposto de renda relativas ao ano-calendário de 2022 (evento 24). Ocorre que tais elementos não comprovam de modo inequívoco a existência de imediata e atual liquidez financeira suficiente a justificar a revogação do benefício, já deferido por decisão anterior (evento 6). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, que não se verificou no caso concreto. Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II.2.
Mérito II. 2.1.
Da perda superveniente do objeto A pretensão deduzida nos presentes embargos de terceiro consistia na desconstituição da averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 55.125, imposta nos autos do cumprimento de sentença em apenso, processo nº 0044314-09.2016.8.27.2729, ajuizado pelo embargado em face de INOVATEC Construtora Ltda. No entanto, como informado pelo embargado (eventos 40 e 43), foi celebrado acordo nos autos principais em dezembro de 2024, com cláusula de liberação de todas as constrições incidentes sobre bens já alienados a terceiros, como é o caso dos embargantes (eventos 170, ACORDO1, fl. 2 e evento 178 dos autos em apenso): Esse fato superveniente, de caráter incontroverso, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apesar da extinção sem resolução de mérito, os efeitos processuais decorrentes da constrição originária recaíram sobre bem de terceiros alheios à execução, circunstância que ensejou o ajuizamento dos presentes embargos. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC e da Súmula nº 303 do STJ, aplica-se, aos embargos de terceiro, a regra do princípio da causalidade: responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à constrição indevida. No caso, ainda que a liberação tenha decorrido de acordo superveniente, é inequívoco que a constrição impugnada afetou direito de terceiro adquirente de bem quitado e cuja posse remonta a período anterior à averbação da indisponibilidade.
O embargado, ao não individualizar adequadamente os bens constritos e requerer a indisponibilidade de imóvel já transferido de fato a terceiros, deu causa à presente demanda.
Impõe-se, portanto, a sua condenação no ônus da sucumbência. A respeito, veja-se a ementa de julgamento proferido, recentemente, pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO).
APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE.
PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2.
O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3.
Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4.
Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5.
Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. [...] (REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Grifos. Conquanto a perda superveniente do objeto impeça o exame do mérito, o ajuizamento da demanda decorreu de ato praticado pela parte embargada, que indicou à constrição bem já transferido a terceiros, em desacordo com os registros materiais e com a realidade fática consolidada.
Nesse cenário, aplica-se o princípio da causalidade para definição do ônus sucumbencial.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Determino o cancelamento da indisponibilidade registrada sob o nº AV-11/55.125, relativa ao imóvel matriculado sob o nº 55.125, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz - MA ( referente ao apartamento nº 301 do edifício residencial denominado Exclusive Residence), bem como a exclusão de restrições incidentes nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB, vinculadas ao cumprimento de sentença de sentença que originou a constrição. Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
04/07/2025 17:54
Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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02/07/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 15:54
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:54
Conclusão para despacho
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19/03/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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18/03/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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14/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 13:34
Conclusão para despacho
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23/09/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/09/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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03/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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02/09/2024 21:59
Protocolizada Petição
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02/09/2024 21:50
Protocolizada Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/08/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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02/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:17
Juntada - Outros documentos
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 15:47
Juntada - Informações
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18/07/2024 21:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/07/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 14:29
Expedido Ofício
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16/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0044314-09.2016.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
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16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0044314-09.2016.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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16/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:42
Decisão - Concessão - Liminar
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26/04/2024 12:20
Conclusão para despacho
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26/04/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 20:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIRO - Guia 5453925 - R$ 6.326,08
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23/04/2024 20:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIRO - Guia 5453924 - R$ 2.901,00
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23/04/2024 20:36
Distribuído por dependência - Número: 00443140920168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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