TJTO - 0003633-71.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:29
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003633-71.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: CARLA CINTIA SARAIVA MACEDOADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) SENTENÇA I – RELATÓRIO As partes impetraram Embargos Declaratórios aduzindo omissão e contradição na decisão jungida no evento 54 referente ao pedido de cumprimento de sentença, através do qual a parte exequente pretende receber a obrigação de pagar o adicional noturno relativo a janiero/2021 a fevereiro/2023.
Relatados o que interessa.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para apreciação, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Em uma aguçada análise naquele recurso, este magistrado acolhe os pedidos do Estado do Tocantins, retificando os efeitos da decisão contida naquele evento, explico.
A lide será resolvida à luz das disposições contidas em normas anteriores ao da ECE 40/2020 e Lei Estadual 3879/2022 sendo que ocorrendo alteração na estrutura e forma de remuneração da classe dos servidores públicos a que pertence o promovente não vigora mais o que fora determinado na decisão judicial proferida nos autos depois de sua edição e publicação, com entrada em vigência.
Aqui está se cobrando valores a partir da entrada em vigência da ECE 40/2020 e Lei Estadual 3879/2022 que, no caso, não fazem parte da sentença outrora proferida.
Neste caso já decidiu o TJTO: EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL PENAL (TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL).
SERVIDOR.
ESTADO DO TOCANTINS.
ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. .... 2.
ADICIONAL NOTURNO.
RETROATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR.
A lei nova, no caso Lei Estadual nº 3.879, de 2022, que extinguiu o cargo de agente de execuções penal, a partir de 1º de janeiro de 2022, e seus atuais ocupantes aproveitados no cargo de policial penal, prevendo a forma de remuneração dos Policiais Penais (subsídio), não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). (Apelação Cível 0001688-11.2021.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/05/2022, DJe 02/06/2022 18:07:37) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DEVIDO.
LIMINATAÇÃO ATÉ A NOVA FORMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE SUBSÍDIO.
LEI 3.879/2022.
INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001042-23.2020.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2023) Neste sentido, salienta-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os servidores não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após edição de lei, que institui nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO.
HORA NOTURNA REDUZIDA.
ART. 75, IN FINE, DA LEI 8.112/90.
LEI 11.358/2006.
INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os Servidores Federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única (AgRg no REsp. 1.410.858/RN, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.2.2014). 2.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1392622 SC 2013/0213957-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Grifei.
Sem muitas delongas, sendo o caso bastante simplista, lanço dispositivo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos impetrados pelo requerido para declarar a inexistência da obrigação de implementar o adicional noturno nas folhas de pagamento do Requerente e declaro extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas processuais, bem como sem honorários advocatícios.
Publique-se e Intimem-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/07/2025 15:41:27)
-
07/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/07/2025 15:41:30)
-
07/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 14:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/06/2025 17:00
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003633-71.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00089473720198272722/TO)RELATOR: NASSIB CLETO MAMUDREQUERENTE: CARLA CINTIA SARAIVA MACEDOADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 07/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/05/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
09/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/03/2025 10:51
Conclusão para decisão
-
21/11/2024 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
26/10/2024 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
20/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:19
Decisão - Outras Decisões
-
22/03/2024 14:05
Conclusão para decisão
-
05/02/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2023 12:54
Conclusão para despacho
-
08/12/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
01/11/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
26/05/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2023 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2023 14:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/05/2023 15:59
Conclusão para decisão
-
25/05/2023 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2023 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/04/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/04/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/04/2023 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/04/2023 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/04/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
03/04/2023 12:48
Processo Corretamente Autuado
-
02/04/2023 15:26
Distribuído por dependência - Número: 00089473720198272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009024-05.2025.8.27.2700
Cintia Fernandes da Silva Maximiano
Sebrae Previdencia - Instituto Sebrae De...
Advogado: Rerickson de Almeida Santiago
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 17:21
Processo nº 0001828-87.2022.8.27.2732
Valdemir Arcanjo de Sousa
Jose Davi Antonio da Silva
Advogado: Adriano Mendes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2022 16:05
Processo nº 0031347-48.2024.8.27.2729
Wark de Oliveira Silva
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 17:49
Processo nº 0004965-39.2024.8.27.2722
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fernanda Moreira Oliveira
Advogado: Paulo Izidio da Silva Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 17:43
Processo nº 0004965-39.2024.8.27.2722
Fernanda Moreira Oliveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:27