TJTO - 0004965-39.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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26/08/2025 12:44
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004965-39.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004965-39.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: FERNANDA MOREIRA OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DÍVIDA.
ENCARGOS FINANCEIROS DETALHADOS EM FATURAS.
PLEITO DE EMENDA À INICIAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por devedora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, reconhecendo débito decorrente de contrato de cartão de crédito. 2.
A sentença indeferiu pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a suficiência da documentação apresentada com a inicial e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
A apelante alegou inépcia da petição inicial, ausência de demonstração detalhada da dívida e encargos contratuais, bem como reiterou pedido de justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) saber se a documentação anexada à inicial da ação monitória é suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade da dívida; (ii) saber se os encargos financeiros foram adequadamente demonstrados.
III.
Razões de decidir 5.
Os documentos fiscais, bancários e declarações constantes dos autos comprovam a hipossuficiência da parte apelante, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
A petição inicial da ação monitória foi instruída com proposta de adesão, extratos e faturas mensais que detalham a dívida, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 7.
As faturas do cartão de crédito indicam claramente os encargos incidentes, como juros, multa, mora, IOF e CET, atendendo à exigência de informação clara e suficiente ao devedor. 8.
Não há vício na petição inicial que justifique a aplicação do §5º do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a emenda.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da justiça gratuita é admissível diante de comprovação de dificuldade financeira atual, ainda que a parte possua bens imobilizados. 2. É válida a propositura de ação monitória instruída com proposta de adesão e faturas de cartão de crédito que evidenciem a origem e evolução da dívida. 3.
O detalhamento de encargos financeiros nas faturas mensais supre a exigência legal de clareza na cobrança." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, tão somente, para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a sentença de origem.
Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004965-39.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 240) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: FERNANDA MOREIRA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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24/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/03/2025 14:06
Remessa Interna - DISTR -> CCI01
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17/03/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/03/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
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16/03/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
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14/03/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/03/2025 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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10/12/2024 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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