TJTO - 0003361-77.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 52
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003361-77.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00033617720238272722/TO)RELATOR: EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FREDISON ARAUJO DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004)ADVOGADO(A): DIOGO SOUSA NAVES (OAB TO010873A)APELANTE: JACINTO CAVALCANTE DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004)ADVOGADO(A): DIOGO SOUSA NAVES (OAB TO010873A)APELADO: EURISMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)APELADO: EURIVAN VALADARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)APELADO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 12/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
12/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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12/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 17/09/2025 13:30
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31/07/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> CONC2G
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26/07/2025 14:49
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 23:08
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 11:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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10/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003361-77.2023.8.27.2722/TO APELADO: EURISMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)APELADO: EURIVAN VALADARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)APELADO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que, nos termos do Art. 1, IX: 1 - Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 15:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/07/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003361-77.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003361-77.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FREDISON ARAUJO DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004)ADVOGADO(A): DIOGO SOUSA NAVES (OAB TO010873A)APELANTE: JACINTO CAVALCANTE DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004)ADVOGADO(A): DIOGO SOUSA NAVES (OAB TO010873A)APELADO: EURISMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)APELADO: EURIVAN VALADARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)APELADO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA.
VÍTIMA QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA EM COMPELTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
FATO INCONTROVERSO.
SEMOVENTE (VACA) SOLTO NA RODOVIA.
COLCHETE/PORTEIRA ABERTA.
CULPA CONCORRENTE ENTRE A VÍTIMA E OS PROPRIETÁRIOS DO ANIMAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA REDUZIDA.
REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REQUERIDOS. responsabilidade civil. independenCIA dO PROCESSO CRIMINAL.
ART. 935 DO C.C..
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCONTROVERSA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por filhos e ex-companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, em que motocicleta conduzida por Jeneval Pereira da Silva colidiu frontalmente com uma vaca na rodovia TO 374, km 57, no município de Cristalândia/TO.
Alegam que o animal pertence aos requeridos e que houve negligência na sua guarda.
Requerem pensão mensal à ex-companheira e indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
Os requeridos alegam culpa exclusiva da vítima por embriaguez e condução imprudente da motocicleta.
Na apelação, suscitam ilegitimidade passiva de Fredison Araújo de Carvalho e exclusão de responsabilidade com base em decisão penal de arquivamento por ausência de justa causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar no presente caso, se a conclusão do processo criminal interfere no processo cível; (ii) definir se Fredison Araújo de Carvalho possui legitimidade passiva; (iii) verificar se a decisão de arquivamento da ação penal impede a responsabilização civil; (iv) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; e (v) verificar a responsabilidade civil do Estado do Tocantins; (vi) verificar a possibilidade de majoração do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva de Fredison Araújo de Carvalho está configurada, pois este se encontrava na propriedade rural no momento do acidente, auxiliando na condução dos animais, sendo parte do grupo familiar que exerce domínio sobre os semoventes, conforme depoimentos colhidos no inquérito policial.A existência de decisão de arquivamento na esfera penal com fundamento no art. 395, II, do CPP, por ausência de justa causa, não impede a responsabilização civil, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, pois as instâncias são independentes.A responsabilidade dos requeridos se caracteriza pela negligência ao permitir a travessia do animal na rodovia sem qualquer sinalização, agravada pela circunstância de a porteira da propriedade estar aberta, o que viabilizou o acesso do semovente à pista, ensejando violação ao dever de guarda previsto no art. 936 do Código Civil.A embriaguez da vítima foi comprovada por laudo toxicológico (20,5 mg/l de sangue), configurando imprudência e contribuindo para o evento danoso.
Contudo, o vídeo da propriedade mostra ausência de qualquer alerta por parte dos requeridos, o que reforça a configuração de culpa concorrente entre vítima e proprietários do animal.O art. 945 do Código Civil impõe a redução proporcional da indenização quando há contribuição culposa da vítima, devendo-se ponderar o grau de culpa de cada parte.
Neste caso, ambas as condutas foram determinantes para o acidente, justificando a divisão do ônus indenizatório.Não há responsabilidade do Estado do Tocantins, pois não ficou demonstrada omissão específica na fiscalização da via ou ausência de infraestrutura pública no trecho.
A guarda do animal cabia aos seus proprietários, que deixaram a porteira aberta e não sinalizaram a via.Quanto a majoração do dano moral, restou incontroverso os estão presentes os requisitos autorizadores do dever legal de reparação civil pelos requeridos aos autores, todavia, ante a existência de culpa concorrente da vítima e dos requeridos, entendo que o quantum indenizatório deverá ser atenuado proporcionalmente à culpa da vítima, isto é, será reduzida em 50% (cinquenta por cento).Considerando a culpa concorrente conforme mencionado alhures, bem como, o valor perseguido pelos autores/recorrentes adesivo na inicial (R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais a cada autor, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo magistrado singular, deve ser majorado para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor(a), totalizando o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que vem de encontro com as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a serem pagos de forma solidaria pelos requeridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente e reduzir proporcionalmente a indenização por danos materiais e morais.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva pode ser reconhecida quando há atuação conjunta na guarda de animal que dá causa ao acidente, ainda que a propriedade formal do bem não esteja claramente delimitada.A decisão de arquivamento na esfera penal, por ausência de justa causa, não impede a responsabilização civil, dada a independência entre as esferas penal e cível.Quando comprovadas a negligência do proprietário do animal e a imprudência da vítima, caracteriza-se a culpa concorrente, devendo a indenização ser fixada com base na proporcionalidade da culpa de cada parte.O Estado não responde por acidente causado por animal na pista quando não evidenciada omissão específica em sua atuação ou falha na infraestrutura rodoviária.Considerando a culpa concorrente conforme mencionado alhures, bem como, o valor perseguido pelos autores/recorrentes adesivo na inicial, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor(a), totalizando o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a serem pagos de forma solidaria pelos requeridos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 935, 936 e 945; Código de Processo Penal, art. 395, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003209-30.2017.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0035810-48.2019.8.27.0000, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1001598-66.2021.8.26.0541, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 30.03.2022; TJMG, AC 10702160250362001, Rel.
Marcos Lincoln, j. 26.08.2019; TJTO, Apelação Cível, 0009089-54.2023.8.27.2737, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e do recurso adesivo.
Todavia, em relação ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto ao recurso adesivo pela parte autora, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença singular, apenas para majorar o dano moral para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante, totalizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos de forma solidária pelos requeridos.
Sobre o valor dos danos morais a serem pagos pelo requerido/apelante, diante as alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem aplicação da disposição do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 408
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/04/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 14:42
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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