TJTO - 0009672-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:20
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009672-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000732-36.2024.8.27.2742/TO AGRAVANTE: MARINA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO REIS (OAB TO011901)ADVOGADO(A): VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARINA CARVALHO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N.º 0000732-36.2024.8.27.2742, ajuizado pela parte ora agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão fustigada, o Magistrado determinou o sobrestamento do feito, em decorrência da necessidade de se aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737. É o relatório. DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que, no evento 52 dos autos originários, determinou o sobrestamento do feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Entretanto, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto mencionada decisão não é passível de questionamento pela via do Agravo de Instrumento.
Segundo o teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O caput do artigo 1.015, do Código de Processo Civil assevera que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, contudo, referido dispositivo apresenta o rol de hipóteses recorríveis, além de elencar, em seu parágrafo único, circunstâncias específicas de recorribilidade.
Com efeito, com a existência de rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, descrita pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, tem-se que o caso em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No que pertine ao julgamento de matérias repetitivas, o artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, dispõe que uma vez demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Por seu turno, o parágrafo 13, I, do mesmo dispositivo legal, estabelece que da decisão que analisar o pedido formulado com escólio na alegada distinção de matérias caberá interposição de Agravo de Instrumento, se o processo estiver em primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, vislumbra-se que a decisão que determina o sobrestamento não se afigura recorrível, somente aquela que reconhece ou não a alegação da parte quanto a similitude da matéria posta em análise, com aquela discutida no bojo do Tema em questão. Ex positis, com escólio nos artigos 932, III, 1.015 e 1.037, §9º e §13, I, todos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que inadmissível. -
23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 12:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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16/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 20:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARINA CARVALHO DA SILVA - Guia 5391431 - R$ 160,00
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16/06/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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