TJTO - 0025793-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 19:39
Despacho - Determinação de Citação
-
03/07/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025793-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WAGNER BRITO DE ARAUJOADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o pedido, indicando o período contratual, mês a mês, com os respectivos cálculos, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031542-33.2024.8.27.2729
Irwins Caline Ramos Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jose Santana Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:47
Processo nº 0003281-14.2025.8.27.2700
Municipio de Palmas
Espolio de Agostinho Pereira Costa
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2025 16:16
Processo nº 0000797-45.2025.8.27.2726
Judite Dias de Sousa
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 18:57
Processo nº 0006769-94.2024.8.27.2737
P5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Sandra Rodrigues da Silva
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2024 14:40
Processo nº 0010690-23.2025.8.27.2706
Danilo da Fonseca Barbosa
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 16:02