TJTO - 0003281-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 00:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003281-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000135-51.2006.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA COSTAADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
VALIDADE DA CITAÇÃO QUANDO O AVISO DE RECEBIMENTO É ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação do executado realizada por carta com Aviso de Recebimento, quando o documento foi assinado por pessoa diversa.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da citação por correio em execução fiscal quando o aviso de recebimento é assinado por pessoa diversa do executado.
III.
Razões de decidir 3. O artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, não exigindo expressamente que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo próprio executado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento em execução fiscal, não se exige a pessoalidade da citação nem a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço correto. 5. No caso concreto, a citação foi endereçada ao mesmo endereço constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e o aviso de recebimento foi assinado por pessoa que possui o mesmo sobrenome do executado, sugerindo relação de parentesco. 6. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), preconiza que a declaração de nulidade de ato processual somente deve ocorrer quando houver prejuízo à parte, o que não se verificou no presente caso, já que o executado demonstrou ter conhecimento da ação, tendo inclusive realizado parcelamento da dívida.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Na execução fiscal, é válida a citação por correio quando o aviso de recebimento é assinado por pessoa diversa do executado, desde que a correspondência seja entregue no endereço correto. 2.
Não se declara nulidade de citação quando não houver demonstração de efetivo prejuízo ao executado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º, II; CPC, art. 277.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/12/2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/4/2012.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/04/2025 10:57
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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22/04/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:52
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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03/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/03/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5386682 - R$ 160,00
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03/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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