TJTO - 0000009-77.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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07/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000009-77.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANTÔNIO BEZERRA FILHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PROFERIDA PELO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MILITAR.
CORREÇÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito na ação ordinária proposta por militar estadual, visando à promoção retroativa na carreira, e revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
O autor alegou direito à correção de promoção desde 1991 ou, alternativamente, desde 2001, e impugnou a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0, além de defender a natureza continuada do ato omissivo da Administração e sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se foi regular a determinação de revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida; (ii) definir se houve nulidade processual em razão da redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública; (iii) estabelecer se a pretensão à promoção militar retroativa está atingida pela prescrição do fundo de direito, ou se se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública ocorreu nos termos da Instrução Normativa TJ/TO nº 15/2023 e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem ofensa ao princípio do juiz natural, pois os juízes auxiliares desse núcleo encontram-se legalmente investidos e aptos à jurisdição, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 4. A revogação da justiça gratuita não se sustenta, pois o Estado, ao impugnar o benefício, limitou-se a apresentar a remuneração bruta do autor, sem demonstrar efetiva capacidade financeira para custear as despesas processuais.
Ausente prova inequívoca de alteração na condição econômica, a gratuidade deve ser mantida, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 5.
A pretensão à correção de promoção funcional retroativa fundamenta-se em ato único e específico da Administração, cuja violação ocorreu de forma concreta e delimitada, ensejando, portanto, a incidência da prescrição de fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não a prescrição parcial de trato sucessivo.
A ação foi proposta em 2024, ultrapassando em muito o prazo quinquenal, dado que o autor pleiteia efeitos retroativos a 1991 ou 2001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida tão somente para restabelecer os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida ao apelante.
Tese de julgamento: 1.
A redistribuição processual ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública, devidamente regulamentado por atos normativos internos e autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça, não ofende o princípio do juiz natural nem enseja nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto. 2.
A revogação da justiça gratuita requer prova robusta e inequívoca de modificação da situação financeira da parte beneficiária, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à justiça.
A simples indicação de renda, desacompanhada de elementos adicionais, não é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 3. O direito à correção de promoção funcional retroativa na carreira militar, por constituir modificação de situação jurídica fundamental e derivar de ato administrativo concreto e datado, sujeita-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 64, §1º, 98, 99, §3º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1303759/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/05/2015; STJ, AgInt no REsp 1930871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2021; STJ, REsp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 01/10/2007; STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 26/06/2013.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para restabelecer os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida ao apelante.
Deixa-se de majorar a verba honorária, em se tratando de recurso parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2025 16:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/04/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 18:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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