TJTO - 0016938-67.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016938-67.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00169386720248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOÃO GOMES AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016938-67.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016938-67.2024.8.27.2729/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JOÃO GOMES AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença recorrida.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 10): Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXA REMUNERATÓRIA LIMITADA A 12% AO ANO.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal de juros e limitou a taxa remuneratória ao teto de 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Determinada a devolução de valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros simples, afastando-se a devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se entidade fechada de previdência complementar tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se entidade fechada de previdência complementar pode ser equiparada a instituição financeira para aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; e (iii) a legalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e taxa remuneratória superior ao limite legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Forçoso reconhecer a legitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é incontroverso que os negócios objetos da lide foram firmados entre as partes, bem como considerando que dos contracheques acostados com a inicial é possível observar que os débitos questionados são efetuados em nome da própria Recorrida. 4.
Entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A capitalização mensal de juros e taxa remuneratória superior a 12% ao ano são ilegais, salvo previsão contratual expressa, e desde que praticadas por instituições financeiras. 6.
Ausência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização mensal de juros, o que inviabiliza a aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, sendo inaplicável a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e ilegal a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na ausência de cláusula expressa." Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 22.626/1933; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 563/STJ.
Contra esse acórdão foram manejados Embargos de Declaração (evento 16), os quais foram desprovidos (evento 34).
Conforme constam dos autos, a recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão que manteve a sentença em ação revisional, a qual limitou a taxa de juros à ordem de 12% ao ano e reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal de juros, aplicando a Lei da Usura.
Sustenta que houve violação de normas federais e divergência jurisprudencial, apontando como cerne da controvérsia a inaplicabilidade da Lei da Usura a entidades de previdência complementar fechada, como é o caso da recorrente, e a sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como consignatária e intermediadora de empréstimos firmados entre os participantes de seus planos e instituições financeiras, estas sim autorizadas à prática da capitalização mensal.
Alega violação ao art. 506 do CPC por prejuízo a terceiro não participante da lide — a instituição financeira que concedeu o crédito — e aponta que a aplicação da taxa de juros legal fere o princípio da coisa julgada, pois há contrato firmado entre o recorrido e instituição financeira diversa.
Argumenta também que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a aplicação da Medida Provisória 2.170-36/2001 e não fez a distinção necessária (distinguishing) da natureza jurídica da recorrente, que, por não ser instituição financeira, apenas processa os descontos autorizados.
Aponta dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reconheceu a ilegitimidade da Ciasprev em ação idêntica por atuar como mera intermediadora.
Assevera que a decisão combatida violou dispositivos legais ao desconsiderar a responsabilidade exclusiva das instituições financeiras contratadas e requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão para reconhecer a inaplicabilidade da Lei da Usura, a legitimidade da capitalização de juros pela instituição financeira, a ilegitimidade passiva da Ciasprev e o afastamento da condenação à devolução de valores.
Também requer o reconhecimento do dissídio jurisprudencial como fundamento autônomo para admissibilidade do recurso.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas no evento 47. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido.
Não obstante, o presente recurso não merece admissão.
Explico: De início, verifico que, no presente recurso, o recorrente se insurge quanto à suposta contrariedade ao art. 506, do Código de Processo Civil, contudo, não houve o devido prequestionamento quanto ao citado artigo, o qual, todavia, não foi alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo de valor.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não fez qualquer menção ao dispositivo supostamente violado, acima citado.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial, quanto ao artigo acima citado.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Portanto, tendo em vista a ausência de prequestionamento e da demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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04/07/2025 11:09
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 21:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 21:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 15:41
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 13:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
19/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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16/05/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
-
23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
10/03/2025 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/03/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
20/02/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
-
17/02/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
17/02/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/02/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/02/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/02/2025 21:40
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 612
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22/01/2025 19:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/01/2025 19:38
Juntada - Documento - Relatório
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21/01/2025 18:55
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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