TJTO - 0009562-51.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009562-51.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MURILO AMARAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Arthur Maia Suassuna (OAB PB027467)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EM NOME DO CONSUMIDOR RELATIVO A OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do débito e determinou a ligação de energia elétrica, mas rejeitou o pedido indenizatório sob fundamento de mero aborrecimento.
O apelante sustenta que a negativa de ligação do serviço essencial de energia elétrica, baseada em débitos vinculados a outra unidade consumidora aberta em seu nome por terceiros, lhe causou abalo moral indenizável.
A parte apelada, concessionária de energia, arguiu preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), além de defender a inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a recusa indevida na prestação do serviço essencial de energia elétrica, com base em débito vinculado a unidade consumidora diversa, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que o apelante impugna especificamente o fundamento da sentença ao argumentar que os danos morais ultrapassam os limites do mero dissabor.A recusa da concessionária em prestar serviço essencial de energia elétrica, com base em débito não reconhecido pelo consumidor e vinculado a outra unidade consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva.O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, de modo que sua negativa injustificada ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direito da personalidade.O dano moral decorrente da recusa injustificada de acesso ao serviço essencial é presumido (dano in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo psicológico ou emocional sofrido.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional à lesão causada e suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A recusa de ligação de energia elétrica com base em débito vinculado a outra unidade consumidora constitui falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito.O dano moral decorrente da negativa injustificada de serviço público essencial é presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927 e 406; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001121-22.2022.8.27.2732, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0001242-40.2023.8.27.2724, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000859-82.2021.8.27.2740, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo apenas para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pela taxa legal (SELIC) na forma do artigo 406 do Código Civil.
Com isso, a sucumbência deve ser suportada integralmente pela recorrida, mantendo-se o percentual de honorários fixados na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 404
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08/05/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 16:49
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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