TJTO - 0026435-48.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026435-48.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026435-48.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA TAVARES DE AQUINO (OAB SP178445) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação cível proposta por seguradora de veículos, que buscava o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de seguro decorrente de sinistro automobilístico.
A seguradora autora alegou culpa exclusiva do réu pela colisão com veículo segurado, em razão de desrespeito à sinalização de parada obrigatória. 2.
A sentença reconheceu a insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente e quanto à culpa do réu, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a culpa do réu e, assim, ensejar o dever de ressarcir os danos materiais suportados pela seguradora autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, da culpa e do nexo de causalidade, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a procedência do pedido indenizatório. 5.
O boletim de ocorrência acostado aos autos, embora seja documento público, reflete apenas as versões prestadas pelas partes envolvidas, não gozando de presunção de veracidade das informações nele contidas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal documento tem caráter meramente informativo e não substitui prova técnica ou testemunhal para a configuração da culpa (STJ, AgInt no AREsp 1.237.811/MG). 6.
As fotografias e o orçamento do reparo, embora confirmem a existência de dano material, não elucidam de modo inequívoco a dinâmica do acidente automobilístico ou o comportamento do condutor da motocicleta (no caso, o réu/apelado).
A alegação de desrespeito à sinalização de trânsito, sem prova técnica pericial ou testemunhal que demonstre a infração, constitui narrativa unilateral desprovida de lastro probatório. 7.
Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de produção de prova pericial ou testemunhal inviabiliza o reconhecimento da alegada culpa do réu.
A dúvida quanto ao fato constitutivo milita contra o autor, não sendo possível ao juiz suprir a deficiência probatória com presunções. 8.
Diante da ausência de prova segura sobre o nexo causal entre a conduta do réu e os danos reclamados, é impositiva a manutenção da sentença de improcedência da demanda regressiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de prova técnica ou testemunhal quanto à dinâmica do sinistro inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do réu por danos causados em acidente de trânsito”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026435-48.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA TAVARES DE AQUINO (OAB SP178445) APELADO: EDUARDO DE CASTRO MORAES (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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23/06/2025 19:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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