TJTO - 0009875-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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01/09/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/08/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009875-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ANTONIO OTAVIANO LUZ DOURADO ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DOURADO (OAB GO031714) ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA (OAB GO030542) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B) ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB PB021324) ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B) ADVOGADO(A): MARILIA RAFAELA FREGONESI (OAB TO004102) AGRAVADO: NEWTON ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729) ADVOGADO(A): THAISSA DE CASTRO CHAVES (OAB GO044469) ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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20/08/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009875-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001858-32.2011.8.27.2729/TO AGRAVADO: NEWTON ALVES FERREIRAADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)ADVOGADO(A): THAISSA DE CASTRO CHAVES (OAB GO044469)ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO OTAVIANO LUZ DOURADO em face da decisão do evento 12 dos autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em desfavor de decisão prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, na segunda fase da Ação de Exigir Contas originária epigrafada, proposta em desfavor de NEWTON ALVES FERREIRA, determinou a apresentação de laudo complementar.
Com efeito, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso interno em apreço, no prazo legal. -
23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392913, Subguia 7341 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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22/07/2025 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392913, Subguia 5377599
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21/07/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO OTAVIANO LUZ DOURADO - Guia 5392913 - R$ 145,00
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02/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009875-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001858-32.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTONIO OTAVIANO LUZ DOURADOADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DOURADO (OAB GO031714)ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA (OAB GO030542)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB PB021324)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)ADVOGADO(A): MARILIA RAFAELA FREGONESI (OAB TO004102) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO OTAVIANO LUZ DOURADO em face da decisão prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, na segunda fase da Ação de Exigir Contas originária epigrafada, proposta em desfavor de NEWTON ALVES FERREIRA, determinou a apresentação de laudo complementar.
Na decisão fustigada, mantida em sede de aclaratórios, a Magistrada a quo tornou sem efeito a sentença de procedência da ação, prolatada no evento 401, visto acolhimento da alegada inconclusividade do laudo pericial e, por conseguinte, determinou a intimação das partes para juntada de documentos que entenderem necessárias para esclarecimento acerca das contas quando da confecção do laudo complementar e caso queiram, complementem os quesitos já apresentados; intimação do perito para responder aos questionamentos, apresentando laudo complementar para fins de conclusão objetiva sobre valores devidos e quitados e, juntado o laudo complementar, sejam intimadas as partes para alegações finais (eventos 422 e 442, todos da primeira instância).
Em recursal, o autor/agravante visa o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a preclusão operada e a impossibilidade de reabertura da fase probatória, ante a violação ao artigo 465 do CPC e, por consequência, o desentranhamento dos autos e a declaração de invalidade de qualquer documento ou peça juntada pela parte adversa após a decisão do evento 252 que nomeou o perito em 24.02.2024, com determinação do retorno dos autos para julgamento do processo conforme o estado do Laudo Pericial juntado no evento 382 em 06.09.2024 (evento 1, INIC). É o relatório. DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, referido recurso fora interposto em desfavor de decisão que tornou sem efeito a sentença de procedência, prolatada na segunda fase da Ação de Exigir Contas, determinando o prosseguimento do feito, para complementação de laudo pericial contábil, sob o argumento de inconclusividade.
Entretanto, em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso em epígrafe, verifica-se a ausência de um dos requisitos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja, cabimento.
Cumpre mencionar, a priori, nos termos do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, apresentando um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas.
Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, não obstante tratar-se de decisão interlocutória, esta versa sobre hipótese não contemplada pelo artigo 1.015 do CPC - seja em seus incisos ou parágrafo único -, pois que determina a complementação de laudo apresentado anteriormente, para apuração de valores devidos e aqueles eventualmente quitados, consignando, ainda, que a matéria relativa a averbação já fora decidida por esta Corte, como de fato o fora nos autos do AI nº. 00072766920248272700.
Desse modo, não se vislumbra qualquer orientação para mitigar a regra do artigo 1.015 do CPC acerca da recorribilidade pela via do Agravo de Instrumento, tampouco evidenciada qualquer urgência, à inviabilizar a discussão da matéria em sede preliminar de recurso de Apelação. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil, pois que incabível à espécie. -
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/06/2025 16:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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26/06/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/06/2025 23:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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20/06/2025 10:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 442, 422 do processo originário.Número: 00072766920248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITOS/CUSTAS • Arquivo
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