TJTO - 0000502-98.2022.8.27.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000502-98.2022.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000502-98.2022.8.27.2730/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CASSIO AURELIANO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, mantendo a constrição judicial incidente sobre imóvel registrado em nome do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de ilegitimidade passiva de um dos réus, suscitada em contrarrazões; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (iii) examinar a suficiência da prova apresentada para sustentar a posse legítima alegada pelo embargante, com fundamento em contrato verbal e suposta boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva, apresentada apenas em contrarrazões, não é conhecida, por ter sido suscitada fora do momento processual adequado e depender de instrução probatória. 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificar provas e, não o fazendo, anui com o julgamento antecipado. 5.
O embargante não apresentou documentos que comprovem a celebração do contrato verbal alegado, o pagamento do preço ou o exercício de posse sobre o imóvel.
A matrícula do imóvel já continha anotação de arresto desde 1996, anterior à alegada aquisição possessória, sendo a restrição expressamente mencionada na escritura de cessão firmada em 2004, o que afasta a alegação de boa-fé.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, a improcedência do pedido é adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de terceiro fundada em alegação de posse decorrente de contrato verbal, quando ausentes provas mínimas da transação, do pagamento e da posse, especialmente diante de constrição judicial registrada anteriormente.” Dispositivos citados: CPC, arts. 337, 351, 373, I, 677, § 4º.
Jurisprudências citadas: TJRS, Apelação Cível 5000798-04.2017.8.21.0135, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva, j. 26/05/2022, publ. 01/06/2022; TJSP, Apelação Cível 1008568-46.2021.8.26.0068, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 25/10/2022, publ. 26/10/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 496
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 08:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/03/2025 08:15
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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25/03/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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25/03/2025 13:16
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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19/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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