TJTO - 0006552-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006552-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000598-67.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)AGRAVADO: MARCELO JOSÉ CORDEIROADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
AUTORIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Buriti Empreendimentos Imobiliários contra decisão proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução a cônjuge do executado, sob o fundamento de que não houve comprovação de confusão patrimonial ou benefício direto à entidade familiar. 2.
Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão interlocutória agravada viola o disposto nos artigos 790, inciso IV, do CPC e 1.658 a 1.660 do Código Civil, ao argumento de que a dívida foi contraída durante a constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, o que implica a presunção de que o débito beneficiou a entidade familiar e, portanto, deve alcançar o patrimônio comum do casal, incluindo a meação do cônjuge.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a pesquisa de valores em conta de titularidade do cônjuge do agravado/executado, a fim de alcançar bens passíveis de penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Mostra-se lícita a localização dos bens e a realização de penhora via SISBAJUD sobre valores de titularidade do cônjuge da parte executada, uma vez que nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 5.
Com respaldo no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, os bens que estejam em nome do cônjuge do executado, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, uma vez que os bens encontrados em nome da esposa do agravado, que sobrevieram à sociedade conjugal, comunicam o devedor, nos termos dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. 6. É possível a penhora de bens do cônjuge do executado, respeitada a meação, adquiridos na constância do casamento, excluindo-se, obviamente, os bens particulares e os demais previstos em lei. 7. No entanto, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, ou decorrente de sua meação, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Teses de julgamento: "1. Sendo o executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme disposição do art. 1.658 do Código Civil, é possível a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens encontrados em nome de seu cônjuge, por representarem a meação do próprio executado. 2. A inclusão do cônjuge em tais hipóteses não prejudica o contraditório, pois é assegurado o exercício de meios de defesa para afastar eventual responsabilidade patrimonial ou proteger bens próprios e meação." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de determinar a busca no sistema SISBAJUD em nome da esposa do executado, Rosiane Marques Filó Cordeiro e, caso seja frutífera a penhora, deve ser observado a constrição de apenas 50% referente a meação do agravado e, sua esposa deve ser intimada pessoalmente acerca da constrição, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006552-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A): BRUNA CLAUDIA VICENTE (OAB TO009013) ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) AGRAVADO: MARCELO JOSÉ CORDEIRO ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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23/06/2025 19:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:41
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 11:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 21:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 21:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/05/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388963, Subguia 5950 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 11:45
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388963, Subguia 5376042
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Guia 5388963 - R$ 160,00
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24/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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