TJTO - 0002570-72.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002570-72.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002570-72.2022.8.27.2713/TO APELANTE: JOSÉ DE NATAL MARIANO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por José de Natal Mariano dos Santos, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação cambial de locupletamento ilícito, condenando o réu ao pagamento de dívida representada por duas notas promissórias, no valor total atualizado de R$ 31.634,45, e aplicando multa por litigância de má-fé.
A autora alegou que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o réu não quitou as notas promissórias.
O réu, revel, solicitou perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas, que foi realizada e confirmou sua autenticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito objeto da ação de locupletamento está prescrito; (ii) estabelecer se a condenação do réu por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à ação de locupletamento ilícito, fundada em notas promissórias prescritas, é de três anos após o término do prazo da ação executiva, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).
No caso, a ação executiva prescreveu em 28/9/2019, e a presente ação foi ajuizada em 31/5/2022, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 4.
A penalidade por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou má-fé na conduta processual da parte.
No caso, a mera solicitação de perícia grafotécnica, que confirmou a autenticidade das assinaturas, não configura conduta temerária ou desleal.
Ausentes elementos que evidenciem dolo, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a condenação ao pagamento da dívida e aos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito, fundada em notas promissórias prescritas, é de três anos, contados do término do prazo de prescrição da ação executiva, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo processual evidente, sendo insuficiente o mero insucesso na contestação da autenticidade de documentos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código de Processo Civil, art. 80.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.323.468/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.022239-2/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 15.03.2022; TJGO, Apelação Cível 02656787120158090051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.10.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002570-72.2022.8.27.2713, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2024) Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos.
Em seu julgamento, rejeitou-se a alegada omissão, consignando que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese da aplicação do prazo prescricional trienal com base na legislação e na jurisprudência do STJ, afastando, com fundamentação, a incidência do prazo quinquenal previsto para dívidas líquidas representadas por documento particular.
Reiterou-se que a ação de locupletamento ilícito, fundada em notas promissórias prescritas, prescreve em três anos contados do término do prazo para a propositura da ação executiva.
Destacou-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violados os arts. 206, § 3º, IV, e § 5º, I, do Código Civil; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; e arts. 487, II, 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao afastar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de documento particular.
Defendeu que, mesmo após a perda da força executiva da nota promissória, esta permanece como documento representativo de obrigação pecuniária, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.
Sustentou, ainda, a violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos não foram devidamente apreciados, uma vez que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre tese relevante referente ao prazo prescricional.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da multa por litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida Maria Audacira Rodrigues Freitas defendeu a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que não se vislumbra ofensa a norma federal, tampouco negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as matérias suscitadas.
Sustentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da prescrição executiva, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Aduziu que não houve omissão a ser sanada nos embargos declaratórios, pois o julgado enfrentou expressamente a tese jurídica suscitada, tratando-se de mero inconformismo recursal.
O julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Recorrente Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por JOSÉ DE NATAL MARIANO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins exige um exame detido dos fundamentos invocados e da correspondência entre as razões recursais e os requisitos legais de admissibilidade, conforme delineado nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 105, III, da Constituição Federal.
Observa-se, de plano, que o recurso foi interposto com fundamento no permissivo constitucional da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, apontando violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, notadamente os arts. 206, §§ 3º, IV e 5º, I, 487, II, e 1.022 do CPC, além do art. 70 da LUG (Decreto n. 57.663/1966).
Também há alegação genérica de afronta aos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, o que impõe análise quanto à suficiência e especificidade da fundamentação recursal.
Do exame da decisão impugnada e do conteúdo das razões recursais, constata-se que o recorrente intenta rediscutir, sob o prisma da violação legal, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às ações de locupletamento ilícito fundadas em nota promissória que perdeu sua força executiva.
Tal questão foi objeto de enfrentamento expresso pelo acórdão recorrido, que afastou, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do prazo quinquenal previsto no § 5º, I, do mesmo artigo.
Verifica-se, assim, que a controvérsia foi decidida com apoio em interpretação de cláusulas legais à luz de elementos fáticos do caso concreto — especialmente quanto à caracterização da natureza jurídica da ação como fundada em enriquecimento sem causa e não em simples dívida líquida constante de documento particular.
O reconhecimento da prescrição trienal foi assentado a partir da aplicação do entendimento firmado no REsp 1.323.468/DF, que embora represente jurisprudência consolidada da Corte Superior, não ostenta natureza de precedente qualificado (Tema Repetitivo), o que afasta, nesta hipótese, a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Contudo, não há como admitir o Recurso Especial com base nas alegações de suposta violação aos arts. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil e ao art. 70 da LUG, na medida em que a insurgência do recorrente implica revisão da correta subsunção dos fatos à norma jurídica, o que demandaria, ainda que de forma indireta, o reexame do conjunto probatório quanto à natureza e à origem da dívida e à aplicação do prazo prescricional.
Tal pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a reapreciação de matéria fática em sede de Recurso Especial.
Acrescente-se que a tese recursal é insustentável à luz do entendimento sedimentado no STJ de que, na hipótese de nota promissória com prescrição da pretensão executiva, a ação de locupletamento ilícito tem prazo trienal, contado a partir do término do prazo de execução, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em consonância com o art. 70 da LUG, o que evidencia que a tese jurídica defendida no recurso carece de amparo legal e jurisprudencial hábil a infirmar a conclusão do acórdão recorrido.
Por outro lado, no que se refere à alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pertinente à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente aponta omissão do acórdão proferido nos embargos de declaração, que teria deixado de se manifestar sobre tese relevante à solução da controvérsia — especificamente, quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional trienal e à eventual incidência do prazo quinquenal previsto no § 5º, I, do art. 206 do CC.
Ainda que o Tribunal tenha rejeitado os aclaratórios sob o fundamento de que a tese fora devidamente enfrentada, a argumentação recursal aponta a omissão na análise do fundamento jurídico autônomo invocado.
Considerando que a jurisprudência do STJ entende ser cabível o Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, mostra-se admissível, nessa estreita medida, o Recurso Especial, para análise da apontada negativa de prestação jurisdicional.
Não se trata, aqui, de reabrir discussão de mérito sob outro fundamento jurídico, mas sim de aferir se o órgão julgador, mesmo instado, deixou de se pronunciar sobre ponto necessário à exaustiva solução da controvérsia, o que, em tese, caracteriza violação ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Nessa linha, o STJ tem decidido que há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem omite-se quanto à análise de questões relevantes ao julgamento da causa, sendo viável, assim, o conhecimento do recurso quanto a essa específica alegação.
Diante do exposto, e considerando que a matéria objeto do recurso não se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos, tampouco afetada como tese de julgamento vinculante, impõe-se a admissão parcial do Recurso Especial interposto.
Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o Recurso Especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, devendo os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:22
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0002570722022827271320250829162244
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29/08/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:48
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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20/07/2025 12:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002570-72.2022.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00025707220228272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA AUDACIRA RODRIGUES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 30/04/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2025 18:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/03/2025 14:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório
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16/02/2025 11:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/12/2024 13:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/12/2024 17:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/12/2024 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/12/2024 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/11/2024 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/11/2024 09:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/11/2024 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/11/2024 18:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 18:47
Juntada - Documento - Voto
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23/10/2024 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 178
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15/10/2024 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/10/2024 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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27/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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