TJTO - 0002334-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002334-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003115-32.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: AUTO ESCOLA CIDADE EM TRÂNSITO LTDA - MEADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por AUTO ESCOLA CIDADE EM TRÂNSITO LTDA - ME, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por empresa autoescola em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, no bojo de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por instituição financeira.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à empresa requerida, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
A agravante sustenta que enfrenta dificuldades financeiras e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo, assim, o deferimento do benefício, inclusive para fins de preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a empresa agravante demonstrou, de forma adequada e suficiente, a sua hipossuficiência econômica, a fim de justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é admitida pelo ordenamento jurídico, consoante previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que comprovada, de forma idônea, a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
No caso concreto, a agravante não logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação contábil ou fiscal robusta, a alegada incapacidade financeira.
A mera existência de demandas executivas em seu desfavor ou alegações genéricas de dificuldades financeiras não substituem o dever probatório que recai sobre a parte requerente. 5.
O valor de consumo de energia elétrica mensal, apontado nos autos como sendo de R$ 565,92 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), equivalente a 40% da média salarial nacional, denota movimentação econômica incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de documentação contábil atualizada, como declaração de imposto de renda, balanço patrimonial ou extratos bancários, inviabiliza a concessão do benefício. 7.
Não se verifica, na hipótese, situação excepcional apta a afastar a regra geral de exigência probatória, razão pela qual a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração robusta de hipossuficiência econômica, mediante prova documental idônea e atualizada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A simples alegação de dificuldades financeiras ou a existência de ações executivas em desfavor da requerente não constitui, por si só, elemento suficiente para concessão do benefício, sendo necessária análise concreta da capacidade contributiva. 3.
O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a empresa não apresenta documentação que comprove de forma satisfatória sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo legítima a atuação do magistrado nesse sentido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 481; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009921-38.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 26/10/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004233-95.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006702-80.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 21/06/2023. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002334-57.2025.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; o artigo 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal; e o artigo 5º, LV, da Lei 1.060/50.
Segundo a Recorrente, houve negativa indevida da gratuidade da justiça, apesar de terem sido juntados documentos que comprovariam a hipossuficiência econômica da empresa, afirmando que os valores exigidos com despesas processuais afetariam a continuidade de suas atividades e o sustento dos funcionários.
Alegou que o Tribunal de origem desconsiderou elementos essenciais e atribuiu aos fatos uma qualificação jurídica desacertada, entendendo tratar-se de incorrecta subsunção normativa, e não de reexame de prova.
Sustentou, ainda, que a decisão recorrida careceu de fundamentação quanto à irrelevância dos documentos apresentados, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, pela reforma da decisão agravada, pela concessão da gratuidade de justiça, e pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido BANCO VOLKSWAGEN S.A. suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação (Súmulas 182/STJ e 283, 284 e 287/STF), inadequação da via eleita diante da invocação de matéria constitucional, e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Argumentou que a Recorrente não impugnou o principal fundamento do acórdão recorrido – ausência de demonstração da hipossuficiência financeira – limitando-se a repetir argumentos já lançados em outras peças.
Ressaltou que o pedido de efeito suspensivo não apresentou justificativa concreta e não demonstrou os requisitos legais.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo apontada violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC.
A recorrente sustenta, em síntese, que houve negativa indevida da gratuidade de justiça, apesar da juntada de documentos que demonstrariam sua incapacidade econômica.
Contudo, a análise da decisão recorrida evidencia que o indeferimento do benefício foi fundamentado na ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, destacando-se a ausência de documentos contábeis e fiscais atualizados, e ainda o fato de o consumo de energia elétrica da empresa indicar movimentação financeira incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
Nesse ponto, impende registrar que o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos eminentemente fático-probatórios para indeferir o pedido da empresa, conforme se depreende da minuciosa apreciação dos elementos constantes dos autos, em especial a inexistência de documentos hábeis a comprovar a real incapacidade financeira da agravante.
Assim, a pretensão da recorrente, embora tente se apresentar sob a ótica de violação ao direito, demanda, em verdade, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, a recorrente, embora tenha indicado os dispositivos legais supostamente violados, não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria negado-lhes vigência.
A argumentação contida no recurso especial limita-se a reiterar teses já trazidas nas instâncias ordinárias, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Tal conduta implica ofensa ao princípio da dialeticidade, revelando deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a aplicação das Súmulas 284 do STF — por analogia — e 182 do STJ.
Ressalta-se, ainda, que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não supre a exigência de demonstração precisa e objetiva da contrariedade ao texto legal.
Outro ponto a ser destacado diz respeito à invocação de dispositivos constitucionais, notadamente o art. 5º, LV, da CF/88, referente aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Tais alegações não podem ser examinadas em sede de Recurso Especial, cuja vocação constitucional limita-se à análise de ofensa a tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF.
A invocação de norma constitucional exige, se o caso, a interposição de recurso extraordinário, não se prestando o Recurso Especial como via adequada para a análise de pretensa violação à Constituição Federal.
Assim, é patente a inadequação da via eleita para a arguição dessas matérias, o que compromete a admissibilidade do apelo especial sob esse fundamento.
Por fim, não se verifica no recurso a demonstração clara e analítica do suposto desacerto da subsunção jurídica operada pelo acórdão recorrido, limitando-se a recorrente a alegar genericamente que os documentos juntados comprovariam sua hipossuficiência, sem, contudo, efetuar o necessário cotejo entre os elementos constantes dos autos e o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados.
A ausência de correlação lógica entre os argumentos apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula 284 do STF.
Diante de todo o exposto, constata-se que o recurso especial interposto não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da deficiência na fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos infraconstitucionais, da inadequação da via eleita para arguição de matéria constitucional e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 17:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
29/07/2025 20:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
29/07/2025 20:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 15:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
29/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002334-57.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00031153220238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2025 09:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/06/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
06/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/06/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
-
15/05/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
15/05/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
-
06/05/2025 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/05/2025 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
06/05/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
25/03/2025 15:46
Despacho - Mero Expediente
-
20/03/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
20/03/2025 17:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/03/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 22:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/02/2025 22:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
14/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/02/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AUTO ESCOLA CIDADE EM TRÂNSITO LTDA - ME - Guia 5385929 - R$ 160,00
-
14/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003552-27.2025.8.27.2731
Rafael Gustavo Garcia
Banco Sorocred SA Banco Multiplo
Advogado: Luiz Armando Carneiro Veras
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 17:24
Processo nº 0002570-72.2022.8.27.2713
Jose de Natal Mariano dos Santos
Maria Audacira Rodrigues Freitas
Advogado: Raul de Araujo Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 18:59
Processo nº 0006552-31.2025.8.27.2700
Buriti Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcelo Jose Cordeiro
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 11:06
Processo nº 0000502-98.2022.8.27.2730
Cassio Aureliano Pereira
Ministerio Publico
Advogado: Waldelice Sampaio Moreira Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2022 17:54
Processo nº 0000502-98.2022.8.27.2730
Cassio Aureliano Pereira
Luis Furtado de Almeida
Advogado: Jean Carlos Alvares Tavares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 13:21