TJTO - 0000767-83.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000767-83.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000767-83.2024.8.27.2713/TO APELANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ESTADO DO TOCANTINS - SEET (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA.
INTERESSE SOCIAL EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, inclusive o adicional de insalubridade, desde que demonstrado o interesse social relevante e a necessidade de regulamentação da matéria pelo ente público.
A legitimidade, no entanto, não se estende a direitos heterogêneos, que demandam análise individualizada de cada situação. 2. O adicional de insalubridade, por depender da análise das condições específicas de trabalho de cada profissional, configura direito individual heterogêneo, inviabilizando a legitimidade do sindicato para pleiteá-lo em ação civil pública. 3. Contudo, a ação também visa suprir a mora legislativa do Poder Executivo Municipal em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, o que, por si só, demonstra o interesse social relevante da demanda e justifica a legitimidade do sindicato para pleitear a regulamentação da matéria. 4. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para reconhecer a legitimidade do sindicato para pleitear a regulamentação da matéria.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 485, VI, do CPC, e 81, parágrafo único, III, do CDC, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao admitir a legitimidade do sindicato para ação coletiva envolvendo direito individual heterogêneo.
Defende, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 44.
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 47.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DIREITOS HETEROGÊNEOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 2.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 3.
No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ). 5.
Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.796.185/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 29/5/2019.) No mais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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20/05/2025 15:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/05/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/03/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 15:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/02/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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19/11/2024 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/11/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/11/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/11/2024 10:13
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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14/10/2024 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/10/2024 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/10/2024 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
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08/10/2024 15:02
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
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08/10/2024 15:02
Juntada - Documento - Voto Divergente
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27/09/2024 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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26/09/2024 15:55
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB08
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26/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/09/2024 16:22
Juntada - Documento - Voto
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19/09/2024 16:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/09/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 15:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 17:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 06/09/2024 14:30:02)
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05/09/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 12:33
Juntada - Documento - Certidão
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22/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 149
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20/08/2024 17:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/08/2024 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2024 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/08/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/08/2024 18:14
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/08/2024 18:14
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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