TJTO - 0009675-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009675-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES MACIEL BATISTA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BATISTA MACIEL ADVOGADO(A): KAIQUE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB GO058157) ADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaçu Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009675-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000120-64.2014.8.27.2705/TO AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES MACIEL BATISTAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BATISTA MACIELADVOGADO(A): KAIQUE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB GO058157)ADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito susepnsivo, interposto por ANA MARIA ALVES MACIEL BATISTA contra decisão proferida no evento 219 da ação origináris. pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, que figura como Agravado RAIMUNDO NONATO BATISTA MACIEL.
Ação originária: O Cumprimento de Sentença originário foi promovido pelo agravado contra a agravada, com base em acordo judicial homologado nos autos principais de responsabilidade solidária sobre dívida bancária no valor de R$ 70.671,09 (setenta mil e seiscentos e setenta e um reais e nove centavos), contraída por ambos, estabelecendo partilha igualitária.
O juízo determinou a intimação da Executada para pagamento do valor executado (R$ 107.547,82), no prazo legal, sob pena de multa e honorários.
A executada, ora agravante apresentou impugnação, sob a alegação de inépcia, prescrição e excesso de execução.
O Exequente, ora agravado, por sua vez, apresentou réplica e juntou documentos que comprovaram o adimplemento da dívida junto ao banco.
Decisão agravada: O Juízo reconheceu parcialmente a impugnação, declarou prescritas parcelas de dois contratos bancários – PRONAF CUSTEIO e PRONAF INVESTIMENTO – e limitou a obrigação da Executada ao valor de R$ 10.712,61 (dez mil e setecentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Ainda, fixou honorários advocatícios em 10% sobre esse montante, aplicando o art. 85, §3º, I, do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca e suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência quanto à Executada, ora agravante, em razão da gratuidade judiciária.
Razões da Agravante: A agravante insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais.
Alega que houve base de cálculo inadequada, pois deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido (R$ 96.835,21), e não sobre o valor residual da condenação.
Sustenta, ainda, que o juízo aplicou indevidamente o art. 85, §3º, I, do CPC, o qual se refere às causas em que figura a Fazenda Pública.
Alega, por fim, que não há sucumbência recíproca nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhecem o direito do executado aos honorários quando sua impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento de mérito do presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, conceder tutela provisória recursal, inclusive com atribuição de efeito suspensivo, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a decisão agravada deixou de observar o disposto no art. 85, §2º do CPC, que impõe a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
O juízo de origem limitou a base de cálculo dos honorários ao montante de R$ 10.712,61., valor residual da condenação, quando, na realidade, o acolhimento parcial da impugnação resultou em significativa redução do quantum executado – de R$ 107.547,82 para R$ 10.712,61 – o que configura evidente proveito econômico de cerca de R$ 96.835,21 em favor da Agravante.
Cite-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo executado e fixou honorários advocatícios no percentual mínimo legal, com exigibilidade suspensa.2.
O agravante alega excesso na execução, aponta diferença expressiva entre os valores e pleiteia a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido, além da condenação da exequente por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado; e (ii) saber se a apresentação de cálculos excessivos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 410, são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, e houver redução do valor executado.5.
O percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a redução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6.
A concessão da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade da verba honorária, não afastando sua fixação, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.7.
A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta abusiva.
A apresentação isolada de cálculos excessivos, sem reiteração ou resistência à retificação, não configura má-fé processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
São devidos honorários advocatícios ao executado quando sua impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida e resultar na redução do valor executado. 2.
O percentual da verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.
A apresentação de cálculo equivocado pela parte exequente não configura, por si só, litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 16.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 24.05.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003020-49.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017339-56.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005038-43.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:38:02) No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da exigibilidade da verba honorária, tal como fixada, poderá ensejar atos de execução e constrição patrimonial sobre a parte Agravante, especialmente se transcorrerem sem o controle judicial adequado. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida requerida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados, até o julgamento definitivo deste agravo.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o conteúdo desta decisão, com a devida suspensão do feito originário.
Intimem-se. Cumpra-se. -
30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 14:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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16/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 21:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA MARIA ALVES MACIEL BATISTA - Guia 5391433 - R$ 160,00
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16/06/2025 21:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246, 219 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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