TJTO - 0014481-52.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014481-52.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: IATE CLUBE DE ARAGUANAADVOGADO(A): GENETON DE FIGUEIREDO SILVA JÚNIOR (OAB GO033330)ADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)AGRAVADO: CARLOS LEMESADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE PENALIDADE ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL INTERNO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Iate Clube de Araguanã, contra decisão proferida em Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Carlos Lemes, na qual o juízo de origem concedeu liminar para suspender os efeitos de sanções impostas ao autor pela associação, que o impediam de acessar sua residência de veraneio (cota 12) e as dependências comuns do clube.
O agravante alega regularidade do ato associativo que impôs a penalidade, e pugna pela impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na avaliação da conveniência da medida, pois violaria a autonomia privada garantida às associações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar, com base no art. 300 do CPC, em situação que envolve aplicação de penalidade por associação civil, e observância ou não do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso, em cognição sumária, não se verifica prova suficiente da regular tramitação e motivação adequada de procedimento disciplinar contra o autor/agravado, tampouco demonstração de que lhe foram assegurados contraditório e ampla defesa antes da imposição da sanção de “persona non grata”. 5.
Com efeito, a autonomia privada das associações encontra limite nos direitos fundamentais, sendo obrigatória a observância do devido processo legal, mesmo nos processos internos de entidades privadas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 201819). 6. A medida cautelar deferida é reversível e visa resguardar o uso e fruição da propriedade e acesso às áreas comuns do clube, sem prejuízo à análise definitiva da legalidade do ato associativo na ação principal. 7.
Outrossim, não restou comprovada de forma inequívoca a alegada periculosidade do agravado nem a ocorrência de ameaça concreta e atual aos demais associados, a justificar a revogação da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “1.
A imposição de sanção por associação civil deve observar, minimamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que em processo interno. 2.
Ausente demonstração de regular procedimento disciplinar, é legítima a concessão de tutela cautelar para suspender os efeitos da penalidade imposta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LIV, LV, XVII a XX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201819, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, j. 11.10.2005; TJ-MG, AI 10000212755367001, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 31.08.2022; TJ-PR, AI 0069938-32.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Eduardo Casagrande Sarrao, j. 04.04.2022; TJTO, AI 0000120-30.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 451
-
12/05/2025 11:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
12/05/2025 11:04
Despacho - Mero Expediente
-
18/02/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/01/2025 22:16
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/12/2024 14:34
Retirado de pauta
-
16/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
13/12/2024 17:08
Despacho - Mero Expediente
-
11/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 228
-
03/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
03/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
-
12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5542625 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
25/09/2024 15:11
Conclusão para julgamento
-
25/09/2024 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
24/09/2024 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2024 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
04/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
22/08/2024 16:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
22/08/2024 14:35
Conclusão para decisão
-
22/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5542625 Situação: Em Aberto.
-
22/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000780-09.2024.8.27.2705
Guardion de Sales
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 09:36
Processo nº 0000767-83.2024.8.27.2713
Sindicato dos Profissionais da Enfermage...
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Tatia Goncalves Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 12:33
Processo nº 0000767-83.2024.8.27.2713
Sindicato dos Profissionais da Enfermage...
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 15:19
Processo nº 0006285-84.2016.8.27.2729
Marcos Antonio Ferreira
Lunabel - Incorporacao e Empreendimentos...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:29
Processo nº 0043785-19.2018.8.27.2729
Marcimaria Xavier de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Francielle Paola Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2022 17:26