TJTO - 0009142-12.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009142-12.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RESTAURANTE MINAS EIRELIADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, para determinar à requerida demonstrar que foi adotada todas as cautelas de segurança na transação bancária mencionada na inicial.
Quanto à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, verifico que a parte autora expressamente dispôs não ter interesse na conciliação.
Embora o espírito da legislação processual seja a solução pacífica dos conflitos, entendo que a designação da audiência conciliatória, com a manifestação negativa de uma das partes, contrariará a efetividade e rápida solução dos conflitos, pois acarretará procrastinação desnecessária tendo em vista que a concretização da conciliação será provavelmente inviável.
Ademais, com a manifestação de uma das partes pelo desinteresse, vejo que submetê-la a ato conciliatório, mesmo sem a sua vontade, é vexatório e constrangedor, não podendo ser obrigada ao comparecimento, pois nenhuma lei obriga alguém a conciliar contra sua vontade.
Outrossim, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive, solicitando nos autos a designação de audiência para esse fim, e o juiz, também, em qualquer oportunidade poderá fazê-lo, em especial, na audiência de instrução se houver - art.139, V, CPC. Cite-se para contestar no prazo legal, com as advertências legais.
Intime-se.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 10:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 10:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744586, Subguia 110438 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 432,00
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744585, Subguia 110269 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 482,00
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03/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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03/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:13
Protocolizada Petição
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01/07/2025 13:12
Protocolizada Petição
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01/07/2025 13:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744586, Subguia 5520062
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01/07/2025 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744585, Subguia 5520061
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01/07/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RESTAURANTE MINAS EIRELI - Guia 5744586 - R$ 432,00
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01/07/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RESTAURANTE MINAS EIRELI - Guia 5744585 - R$ 482,00
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01/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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