TJTO - 0020541-41.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020541-41.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000185-55.2007.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ESPOLIO DE MOACY ALVES EVANGELISTAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): WALLANE MARTINS ANDRADE (OAB TO006346)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FORÇADA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que rejeitou exceção de pré-executividade oposta no bojo de execução forçada movida pelo Banco do Brasil.
O recurso objetiva o reconhecimento da preclusão temporal das alegações posteriores da parte exequente quanto ao descumprimento do acordo firmado e homologado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da parte exequente, após devidamente intimada sobre o adimplemento do acordo, impede a reativação da execução; (ii) estabelecer se se operou a preclusão temporal quanto à alegação de inadimplemento após o trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença, com expressa suspensão do feito até o cumprimento integral, conforme art. 792, parágrafo único, do CPC, sendo certificado nos autos o pagamento das últimas parcelas e requerida a extinção da execução. 4.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, mas permaneceu inerte, tendo o juízo determinado o arquivamento do feito diante da inércia, o que foi seguido da certificação do trânsito em julgado. 5.
A alegação posterior de inadimplemento, apresentada apenas após a reativação do processo pela executada, configura inovação processual intempestiva, incorrendo em preclusão temporal, diante do esgotamento da via processual ordinária. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte perde o direito de se manifestar sobre questão processual já consolidada quando deixa de exercer seu direito no momento oportuno, caracterizando-se a preclusão temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação da parte exequente, devidamente intimada sobre o adimplemento do acordo homologado, implica preclusão temporal quanto à alegação de inadimplemento. 2.
O trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento do feito consolida a extinção da execução, impedindo sua reativação com base em fatos não oportunamente alegados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv na ExeMS: 15820 DF 2019/0060764-6, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 02.03.2021, DJe 04.03.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a preclusão temporal das alegações da parte exequente quanto ao inadimplemento do acordo, em decorrência do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC, tornando, assim, nulo todos os atos após o referido trânsito em julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:22
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 509
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16/05/2025 15:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:25
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:50
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/12/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/12/2024 15:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/12/2024 10:39
Conclusão para decisão
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09/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5620218 Situação: Pago. Boleto Pago.
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09/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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