TJTO - 0009781-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009781-96.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: GLEYDSON ELIAS RIBEIROADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES – FET.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.303/2023.
NOVA SISTEMÁTICA DE EXAÇÃO CONDICIONADA À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária, determinou a suspensão da cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Transportes (FET), instituída pelas Leis Estaduais nº 3.617/2019 e nº 4.029/2022, sob fundamento de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
O agravante sustenta que a superveniência da Lei Estadual nº 4.303/2023 alterou substancialmente o regime jurídico da exação, tornando-a facultativa e compatível com o art. 136 do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, e postula a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 4.303/2023 promoveu alteração substancial da sistemática da contribuição ao FET, afastando os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pelo STF na Lei nº 3.617/2019; e (ii) estabelecer se a cobrança da contribuição se mostra legítima a partir da vigência da nova lei, desde que condicionada à fruição de benefício fiscal ou adesão ao regime especial de exportação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, na ADI nº 6365, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º, VI, 7º e 8º da Lei Estadual nº 3.617/2019 por ofensa aos arts. 167, IV, e 155, § 2º, X, "a", da CF/1988, tendo em vista a compulsoriedade da contribuição e a vinculação da receita ao ICMS. 4.
A Lei Estadual nº 4.303/2023 institui nova sistemática de contribuição ao FET, vinculando sua exigibilidade ao exercício de opção do contribuinte por benefícios fiscais ou regimes especiais, afastando, assim, o caráter compulsório anteriormente declarado inconstitucional. 5.
O STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 6365, reconheceu que a nova legislação afasta a continuidade normativa com o regime anterior e introduz inovação legislativa relevante, não estendendo os efeitos da decisão de inconstitucionalidade à norma superveniente. 6.
A EC nº 132/2023, ao introduzir o art. 136 no ADCT, autorizou os Estados a instituírem contribuições sobre produtos primários e semielaborados destinadas a fundos de infraestrutura, como condição para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, hipótese que se amolda ao regramento da Lei Estadual nº 4.303/2023. 7.
A nova sistemática não impõe exação indiscriminada, mas institui ônus voluntário ao contribuinte que pretende aderir a regime fiscal favorecido, o que afasta o risco de irreversibilidade e justifica o restabelecimento da exigibilidade da contribuição nos termos da legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo Estadual de Transportes (FET), nos termos da ADI nº 6365, limita-se ao regime compulsório previsto na Lei Estadual nº 3.617/2019. 2.
A Lei Estadual nº 4.303/2023 instituiu nova sistemática de cobrança condicionada à fruição de benefícios fiscais ou adesão a regime especial de exportação, afastando a compulsoriedade anteriormente reconhecida como inconstitucional. 3.
A exigibilidade da contribuição para o FET é válida a partir da vigência da nova legislação, desde que observadas as condições legais expressamente previstas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 2º, X, "a", e 167, IV; ADCT, art. 136.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6365, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22.04.2024; TJTO, AI nº 0013488-09.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento reformar a decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade da contribuição ao FET instituída pela Lei nº 4.303/2023, exclusivamente para contribuintes que optem por benefícios fiscais ou regimes especiais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009781-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 618) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: GLEYDSON ELIAS RIBEIRO ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 618
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28/07/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 18:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/07/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009781-96.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: GLEYDSON ELIAS RIBEIROADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória nº 00027104720258272731, ajuizada em seu desfavor por GLEYDSON ELIAS RIBEIRO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão Liminar (Evento 12) proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária, tendo o douto juízo determinado ao Estado do Tocantins, que se abstenha, até decisão final desta ação, de cobrar do Autor o tributo denominado como Fundo Estadual do Transportes – FET, decorrente das Leis nº. 3.617/2019, Lei nº. 4.029/2022.
Alega que é forçoso concluir que o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de que Nova Lei Estadual nº 4.303/2023 teria reproduzido os mesmos vícios de inconstitucionalidade inquinados na Lei Estadual nº 3.617/2019.
Assevera que a nível de controle concentrado de constitucionalidade, é apenas a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais da antiga Lei Estadual nº 3.617/2019, inexistindo qualquer juízo de inconstitucionalidade pelo STF acerca da Nova Lei Estadual nº 4.303/2023.
Pondera que há de se reconhecer que os fundamentos que motivaram a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 3.617/2019 na ADI nº 6.365 (compulsoriedade da contribuição) não se prestam, e nem autorizam, afastar a incidência normativa da Nova Lei Estadual nº 4.303/2023.
Argumenta que a Lei nº 4.303, de 2023, alterou substancialmente as disposições da Lei nº 4.029, de 2022, de modo que não há mais compulsoriedade na contribuição ao FET, sendo esta uma condição para fruição de benefícios fiscais.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI 6365, reconheceu que a Lei 4.303, de 2023, não implicou mera continuidade normativa em relação à Lei 3.617, de 2019.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a medida liminar formulada na exordial ou circunscrevendo-a aos termos da ADI 6365. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente, pelo que dele conheço.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Portanto, neste momento de cognição incipiente, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Denota-se que o agravante almeja, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que determinou a suspensão da exigência do Fundo Nacional de Transporte (FET), em relação ao agravado, até o julgamento do feito ou revogação da tutela.
A probabilidade de concessão do pedido urgente não se mostra evidente, especialmente diante do recente julgamento da ADI 6365 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 14/2/2024, que declarou inconstitucionais dispositivos (artigo 6º inciso VI, artigos 7º e 8º) da Lei Estadual nº 3.617, de 2019, que impunham aos produtores do Estado do Tocantins o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações relativas à circulação de mercadorias para o exterior ou outros estados.
Naquela oportunidade, a Corte Suprema considerou que a cobrança tinha características de imposto, incidindo compulsoriamente sobre os contribuintes, e que os estados não poderiam criar adicionais sobre alíquotas interestaduais do ICMS, destacando, ainda, a vedação constitucional de vinculação da receita de impostos a órgão ou fundo.
Embora o agravante alegue que a Lei nº 4.303, de 2023, teria alterado substancialmente o regime jurídico do FET, afastando seu caráter compulsório, tal argumento, em análise preliminar, não parece suficiente para afastar as inconstitucionalidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que a estrutura básica da exação permanece similar.
Quanto ao perigo de dano, este não se mostra mais relevante para o Estado do que para o contribuinte, haja vista que a manutenção da suspensão da cobrança, neste momento, parece atender melhor ao princípio da segurança jurídica, até que se tenha uma análise mais aprofundada da questão no curso da ação principal.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a decisão agravada, por ora, não merece reparo, pois parece estar em consonância com o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. À vista disso, nessa fase de exame perfunctório, não se vislumbram indícios que justifiquem a concessão da liminar, vez que, aparentemente ausentes o perigo da demora e a probabilidade do direito, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 11:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/06/2025 11:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391525 - R$ 160,00
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18/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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