TJTO - 0008157-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008157-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IGOR TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR TAVARES DOS SANTOS (OAB TO011331) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IGOR TAVARES DOS SANTOS em desfavor da AGENCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS (ATCP).
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito.
No caso em tela, o autor sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito, após ser surpreendido pela invasão de um ônibus coletivo, de propriedade da parte requerida, na faixa de rolamento por ele utilizada, o que teria ocasionado uma colisão lateral entre os veículos.
Aduz que tentou acionar a Polícia Militar e a Patrulha de Trânsito, a fim de viabilizar a realização de perícia, mas foi informado de que tal diligência apenas seria possível em casos com vítimas.
Informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência em razão do sinistro.
Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do requerido. A responsabilidade civil dos entes públicos em caso de omissão está condicionada à demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, revela-se como fato incontroverso, a ocorrência do sinistro noticiado na inicial. Contudo, a análise minuciosa do conjunto fático-probatório revela que os boletins de ocorrência nº 00071210/2024 e nº 00071511/2024 (evento 1 – BOL OCO9 e BOL OCO10), nos quais o autor e o condutor do ônibus narram suas respectivas versões dos fatos, não são suficientes para comprovar a dinâmica do acidente, tampouco o nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo e os supostos danos experimentados pelo autor.
As fotografias dos veículos no local alegadamente relacionado ao sinistro também não são hábeis a elucidar os fatos, tampouco demonstram a conduta do autor quanto à via de tráfego ou eventual infração por parte do condutor do ônibus.
Não há, contudo, qualquer prova apta à comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a alegada ação do motorista do ônibus coletivo como causador do sinistro.
Igualmente, não foi produzido laudo pericial ou qualquer outro meio de prova capaz de atestar, com segurança, a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao motorista do ônibus e o evento danoso.
Diante disso, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado, a medida que se impõe é a rejeição da pretensão inicial. Colaciona-se, a propósito, jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA EM VIA PÚBLICA – BURACO NÃO SINALIZADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Pretensão de indenização por danos morais e materiais por alegada queda de motocicleta em via pública devido a buraco não sinalizado – Alegação de obras iniciadas e não acabadas pela municipalidade de Jundiaí, deixando de sinalizar buracos.
Sentença de improcedência.
RESPONSABILIDADE SUJBETIVA DA ADMINISTRAÇÃO – O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica como pela teoria subjetiva da culpa - Dano decorrente de uma suposta falha na prestação de serviços, de modo que o ente público deve responder subjetivamente.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – Prova documental acostada aos autos pela requerente não se presta à configuração de seu direito constitutivo – Quando intimadas as partes para especificação de prova, a parte autora quedou-se inerte – Os documentos acostados juntos da exordial são unilaterais e não restaram confirmados por nenhum outro elemento de prova – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 – Assim, não se comprovou a existência de liame causal entre a alegada omissão do ente público na conservação, manutenção e sinalização das alegadas obras na via com os danos alardeados pela parte autora – Ausência dos requisito 'nexo causal' para aplicação da reparação civil – Necessária improcedência da ação para indeferimento da indenização pleiteada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10032630820198260309 SP 1003263-08.2019.8.26.0309, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/03/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020).
Concluindo, ausente o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, tenho que o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposição contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos moldes da fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
10/07/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 22:06
Despacho - Determinação de Citação
-
24/02/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001449-43.2025.8.27.2700
Maria de Fatima Sales Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 09:47
Processo nº 0001040-95.2024.8.27.2702
Jacir Luiz Sgorla
Municipio de Alvorada
Advogado: Rafael Rinaldi da Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 17:29
Processo nº 0001040-95.2024.8.27.2702
Jacir Luiz Sgorla
Municipio de Alvorada
Advogado: Mayonne Cirqueira Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:59
Processo nº 0004700-55.2020.8.27.2729
Municipio de Palmas
Normania Rodrigues Alves de Sales
Advogado: Margarida Aquino Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2020 16:15
Processo nº 0001834-92.2025.8.27.2731
Lucas Scacabarossi
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 12:03