TJTO - 0001040-95.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001040-95.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001040-95.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JACIR LUIZ SGORLA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MUNICÍPIO QUE DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÕES.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO MORAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
A sentença confirmou a liminar concedida, que havia determinado ao município a emissão de certidões de uso e ocupação do solo.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão do município na emissão de certidões municipais de uso e ocupação do solo, após requerimento administrativo e pagamento de taxas, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável, mesmo sem a efetiva comprovação do abalo extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora seja incontroversa a demora da municipalidade na emissão das certidões, não se verificou, no caso concreto, a demonstração de abalo à esfera moral da parte autora. 4.
No caso concreto, o autor limitou-se a afirmar que a demora administrativa inviabilizou sua atividade econômica e lhe causou frustração, sem, contudo, juntar prova objetiva de impacto relevante ou de situação que extrapolasse os dissabores cotidianos inerentes à relação com a Administração Pública. 5.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório coaduna-se com a doutrina civilista, que exige efetiva comprovação de lesão à esfera moral da parte demandante, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A omissão da Administração Pública na prestação de serviço, ainda que caracterizada, não autoriza por si só a condenação por dano moral. 2.
A configuração do dano extrapatrimonial exige prova concreta do abalo à honra, à dignidade ou ao bem-estar da parte demandante, sendo insuficiente a simples alegação de frustração ou prejuízo econômico. 3.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora”.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001040-95.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 226) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JACIR LUIZ SGORLA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) APELADO: MUNICIPIO DE ALVORADA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL RINALDI DA CRUZ PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES PROCURADOR(A): ROGERIO BEZERRA LOPES Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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23/06/2025 19:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:41
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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