TJTO - 0004523-28.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0004523-28.2024.8.27.2737/TOEMBARGANTE: MARIA DO CARMO LEITE MOURAADVOGADO(A): MARCIA BARCELOS DE SOUZA MEDEIROS (OAB TO001290)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar e os benefícios da justiça gratuita concedidos no ?evento 09, e EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel em questão por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90, bem como DETERMINAR a desconstituição da penhora referente ao imóvel descrito na matrícula n° 10.389??????, no CRI de Porto Nacional-TO.
Ademais, CONDENO a Fazenda Pública embargada ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Estado do Tocantins do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, pois as custas têm natureza tributária de taxa e tal cobrança implicaria em confusão entre credor e devedor da obrigação.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao CRI determinando o cancelamento da anotação de penhora do imóvel sob a matrícula nº 10.389, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos; certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Execução Fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo. -
07/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 17:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 12:15
Conclusão para decisão
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14/04/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 12:06
Conclusão para decisão
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31/01/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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10/12/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/09/2024 20:58
Protocolizada Petição
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07/08/2024 22:49
Protocolizada Petição
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01/08/2024 14:21
Conclusão para despacho
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01/08/2024 14:20
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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30/07/2024 19:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO CARMO LEITE MOURA - Guia 5525624 - R$ 50,00
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30/07/2024 19:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO CARMO LEITE MOURA - Guia 5525623 - R$ 80,58
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30/07/2024 19:35
Distribuído por dependência - Número: 50001026620088272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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