TJTO - 0001746-54.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001746-54.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001746-54.2024.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JULIETE MORAIS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SELIC.
REFORMA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos por empresa concessionária de energia elétrica e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes, fixou indenização por danos morais e condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
A empresa recorrente alegou existência de relação contratual e legalidade da negativação.
A autora requereu majoração da indenização e dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição em órgão de proteção ao crédito foi indevida por ausência de relação jurídica; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é proporcional ao dano causado ou se merece majoração; e (iii) saber se a correção monetária sobre a indenização foi fixada de forma correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva nas relações de consumo, cabia à empresa comprovar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Telas sistêmicas não comprovam a contratação, sendo provas unilaterais sem amparo em contraditório. 5.
Também não há se falar em demonstração da relação contratual em razão da existência de faturas pagas no nome da autora, tendo em vista que os aludidos pagamentos se deram em período muito anterior aos débitos discutidos nos autos, inclusive, com informações de desocupação do imóvel e desligamento da energia. 6.
A ausência de comprovação da relação contratual configura a ilegalidade do débito e a prática incontroversa de ato ilícito, consistente na inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que gera dano moral in re ipsa. 7.
O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes da Corte. 8.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, momento a partir do qual deve-se aplicar somente a Taxa Selic. 9.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção às peculiaridades da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da requerida parcialmente provido quanto ao índice de correção monetária.
Recurso da autora provido para majorar a indenização e os honorários advocatícios. 11. Tese de julgamento: “1.
A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação da contratação do serviço é indevida e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 2.
A majoração da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte. 3.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, momento a partir do qual deve-se aplicar somente a Taxa Selic.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e no mérito: 1) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para que a correção monetária incida a partir do arbitramento, aplicando-se somente a Taxa Selic; e 2) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JULIETE MORAIS LIMA para majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001746-54.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 222) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JULIETE MORAIS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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